TJPB - 0865242-26.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0865242-26.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO JOSÉ COSTA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
A parte exequente juntou petição afirmando que o valor atualizado da condenação, incluindo os honorários advocatícios, seria de R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual afirma que já havia depositado, de forma voluntária, o valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) logo após o trânsito em julgado, mas que depositava o montante controverso de R$ 1.483,39 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) (ID: 62002119), apenas para evitar medida constritiva em suas contas.
Apresentou seus próprios cálculos e chegou ao montante total devido de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) (ID: 62002114).
Considerando a controvérsia com relação ao valor do débito, e, considerando a complexidade do cálculo de liquidação de juros sobre tarifas, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A contadoria elaborou os cálculos e informou o valor devido pelo executado ao exequente, no montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (ID: 89962811).
As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria, tendo o exequente afirmado que a forma dos cálculos estava equivocada, enquanto o executado trouxe um novo laudo contábil particular para dizer que somente devia o montante adicional de R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos), para um valor total devido de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (ID: 91263118).
Decisão rejeitou as impugnações.
O executado opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por este juízo.
O exequente, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E.
TJ/PB negou provimento.
Decisão determinando a intimação das partes para indicação de contas bancárias e o cálculo das custas processuais.
Parte exequente indicou os valores devidos ao autor e advogado, pugnando pela expedição dos alvarás na forma tradicional.
ID: 105223522 Expedidos os alvarás na forma tradicional.
Petição do executado informando o valor de R$ 1.114,47 para restituição do valor remanescente, bem como a quantia de R$ 276,34, depositada voluntariamente anterior aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, para restituição.
Decisão deferindo a expedição de alvará no valor total remanescente de R$ 1.390,81 em favor da executada e determinando a conclusão dos autos após julgamento do agravo de instrumento.
Alvará expedido em favor da executada.
Petição da parte exequente requerendo nova expedição de alvarás em razão da migração do convênio para o Banco B.R.B.
Juntada do acórdão nos autos que negou provimento ao agravo interposto em face da decisão que homologou o cálculo da contadoria. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido para expedição de novos alvarás em favor da parte autora e seu advogado, não se vislumbra justificativa razoável para tal pleito, considerando que os alvarás já foram expedidos na forma tradicional, conforme pedido do próprio exequente (ID: 105223522), sendo de sua responsabilidade se dirigir à instituição financeira para saque dos valores, mediante apresentação do documento que consta nos autos.
No mais, o devedor procedeu com o pagamento do débito principal e custas finais.
Posto isso, indefiro a expedição de novos alvarás em favor do autor e declaro satisfeito o débito para, com base no art. 526, §3º, do C.P.C., EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem mais, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0865242-26.2019.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: VANILDO JOSE COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente juntou petição afirmando que o valor atualizado da condenação, incluindo os honorários advocatícios, seria de R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual afirma que já havia depositado, de forma voluntária, o valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) logo após o trânsito em julgado, mas que depositava o montante controverso de R$ 1.483,39 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) (Id.62002119), apenas para evitar medida constritiva em suas contas.
Dito isto, apresentou seus próprios cálculos e chegou ao montante total devido de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) (Id. 62002114 – Pag. 4).
Considerando a controvérsia com relação ao valor do débito, e, considerando a complexidade do cálculo de liquidação de juros sobre tarifas, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A contadoria elaborou os cálculos e informou o valor devido pelo executado ao exequente, no montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (Id. 89962811).
As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria, tendo o exequente afirmado que a forma dos cálculos estava equivocada, enquanto o executado trouxe um novo laudo contábil particular para dizer que somente devia o montante adicional de R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos), para um valor total devido de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (Id. 91263118).
Decisão rejeitou as impugnações.
O executado opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por este juízo.
O exequente, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o e.
TJPB negou provimento. É o relatório.
Decido.
Ante a nítida confusão existente no processo, determino: 1- Intime o exequente para, conforme os cálculos da contadoria no id. 89961997, discriminar se há valor referente a honorários contratuais, acostando, neste caso, o correlato contrato, bem como informar os dados bancários do(a) autor(a) e do advogado, especificando a quantia devida a cada um deles do montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2- Intime a executada para informar dados bancários para expedição de alvará do valor residual após o abatimento da condenação devida e o pagamento das custas processuais, conforme determinado adiante, no prazo de 5 (cinco) dias; 3- Ao Cartório para proceder ao CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, eis que já determinado sucessivas vezes por este juízo; 4- Proceda com o pagamento das custas finais com o valor já depositado em juízo (id. 62002119); 5- Posteriormente, expeça-se alvarás da seguinte forma: 5.1- Ao exequente e ao seu causídico, nas contas e nas proporções a indicadas em resposta à determinação n.1 desta decisão, até o valor de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos); 5.2- Ao executado, de todo o valor residual, na conta indicada em resposta à determinação n.1 desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0865242-26.2019.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: VANILDO JOSE COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A., alegando omissão do Juízo quanto aos equívocos apontados pelo embargante em face do laudo pericial (Id: 91263118, 91263123, 91263124), uma vez que, em suma, alega que o referido laudo apenas considerou o depósito em garantia para aferir a condenação, enquanto o embargante já teria promovido pagamento voluntário em 16/06/2021, no valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação (Id.101014984). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
O relatório da decisão explica, pormenorizadamente, a discussão quanto aos valores devidos.
A esse respeito, este Juízo foi claríssimo quando pontuou que: “Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, a contadoria judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor do exequente é de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), os quais, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse diapasão, rejeito as impugnações apresentadas [...]”.
Contata-se, portanto, que os embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publicação e Intimações eletrônicas.
Transitado em julgado, à Serventia para cumprir as determinações da decisão de id. 99917257.
O Gabinete intimou as partes dessa decisão por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0865242-26.2019.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: VANILDO JOSE COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente juntou petição afirmando que o valor atualizado da condenação, incluindo os honorários advocatícios, seria de R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual afirma que já havia depositado, de forma voluntária, o valor de R$ 276,34 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) logo após o trânsito em julgado, mas que depositava o montante controverso de R$ 1.483,39 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) (Id.62002119), apenas para evitar medida constritiva em suas contas.
Dito isto, apresentou seus próprios cálculos e chegou ao montante total devido de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) (Id. 62002114 – Pag. 4).
Considerando a controvérsia com relação ao valor do débito, e, considerando a complexidade do cálculo de liquidação de juros sobre tarifas, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A contadoria elaborou os cálculos e informou o valor devido pelo executado ao exequente, no montante de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (Id. 89962811).
As partes impugnaram os cálculos apresentados pela contadoria, tendo o exequente afirmado que a forma dos cálculos estava equivocada, enquanto o executado trouxe um novo laudo contábil particular para dizer que somente devia o montante adicional de R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos), para um valor total devido de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (Id. 91263118). É o relatório.
Decido.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, a contadoria judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor do exequente é de R$ 368,92 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), os quais, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse diapasão, rejeito as impugnações apresentadas e determino ao cartório que: 1- Intimem as partes para informar dados bancários para expedição de alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias; 2- Proceda a Serventia com os cálculos das custas finais, as quais deverão ser adimplidas com o valor residual já depositado em juízo (Id. 62002119); 3- Expeçam alvarás para o exequente e seu causídico, bem como para o executado em caso de valor residual, segundo os dados indicados em resposta à determinação n.1 desta decisão; 4 - Após, preparar minuta de extinção por cumprimento de sentença, eis que de menor complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS- Vara Única de São José de Piranhas.
EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE.
PROCESSO Nº 0800683-26.2023.8.15.0221.
Prazo: 20 dias.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta Vara Única de São José de Piranhas se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DAMIAO DIAS DE SOUSA em face de JOAO GALDINO DE SOUSA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOAO GALDINO DE SOUSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
DAMIAO DIAS DE SOUSA.
São José de Piranhas/PB, 17 de maio de 2024.
RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM.
Juiz(a) de Direito.
HERALDO COSTA MIGUEL.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
14/05/2022 00:16
Baixa Definitiva
-
14/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2022 13:31
Juntada de Decisão
-
17/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
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07/07/2021 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:33
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:05
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 16/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2020 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:42
Conhecido o recurso de VANILDO JOSE COSTA - CPF: *44.***.*86-72 (APELADO) e não-provido
-
15/10/2020 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2020 12:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2020 23:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/09/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:47
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 19:20
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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