TJPB - 0826057-20.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826057-20.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:23
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:22
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826057-20.2015.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S/A em face de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE, em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo originário de revisão contratual.
A embargante sustenta que a decisão que considerou válida a citação não se pronunciou sobre a deficiência quanto à identificação do recebedor.
O embargado defende a ausência de vício e destaca que o endereço em que ocorreu a citação postal seria o “shopping Carro Legal", local em que o embargante teria filial. É o relatório.
Decido.
O processo teve origem em ação de revisão de contrato de financiamento veicular, proposta por TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em face do ora embargante BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
Houve tentativa de citação no endereço que consta no contrato, retornando sem êxito.
Em seguida, a autora indicou novo endereço, ocasião em que citação postal ocorreu, com recebimento de terceira pessoa de nome “Gisele", sem a sua identificação adequada.
Sobreveio a sentença de procedência com fundamento na revelia.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando: (i) nulidade de citação; (ii) inexigibilidade do título; e (iii) excesso de execução.
O executado opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na decisão embargada, especificamente quanto à análise pormenorizada dos vícios do AR de citação Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em regra, não se admite efeitos modificativos.
Contudo, o caso em exame trata de nulidade de citação, cuja natureza é transrecisório, sendo possível sua arguição incidental.
Segundo o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2095463 - PR (2022/0153069-6): 5.
Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6.
Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.
No caso sub judice, o embargante aponta supostas omissão e contradição na decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação e indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CITAÇÃO O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não analisar especificamente as alegações de que o AR de citação (id. 47848986) não continha assinatura nem identificação adequada do recebedor, constando apenas o nome "Gisele", sem documento de identificação ou assinatura identificável.
Reconheço que a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão ao não examinar detidamente as alegações específicas sobre os vícios formais do AR de citação.
Esta questão demanda análise minuciosa, considerando a gravidade extrema do vício citatório e suas implicações para a validade de todo o processo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu critérios rigorosos para análise da validade da citação postal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
Citação não verificada.
Anulação da sentença atacada.
O réu-apelante arguiu nulidade da sentença que, com base em sua revelia, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor-apelado.
Para tanto, defendeu que a citação foi nula, aposta assinatura falsa no aviso de recebimento.
Citação postal.
Aviso de recebimento com assinatura aposta no campo dirigido ao recebedor, em que claramente se lê o nome do réu-apelante.
Firma desenhada que é visivelmente distinta daquela presente no documento de identidade do demandado-recorrente.
Falsidade provável.
Inaplicabilidade da teoria da expedição, diante da impossibilidade de identificação do recebedor.
Existência de fundada dúvida quanto a regularidade da citação.
Gravidade do vício.
Necessidade de se prestigiar o contraditório e a ampla defesa.
Anulação da sentença, com reabertura do prazo para defesa, que se impõe.
Provimento do recurso." (TJRJ; APL 0326308-31.2019.8.19.0001; Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto) Analisando detidamente o AR de citação (id. 47848986), constato que o documento apresenta apenas o nome “Gisele", sem qualquer número de identificação.
Além disso, o local da entrega do AR não corresponde à filial do banco, mas estabelecimento de terceiro (concessionária FIAT).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, reconheceu a nulidade de ato processual por vício similar: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. (...) Notificação extrajudicial enviada ao autor recebida por terceira pessoa que, além de ser estranha à lide, não foi corretamente identificada.
Ausência de preenchimento no Aviso de Recebimento (AR), de nome legível do recebedor e o correspondente nº documento de identificação da referida pessoa.
Inexistência, portanto, de notificação para purgação da mora e ausência de ciência inequívoca do beneficiário (...)" (TJSP; AC 1022135-67.2023.8.26.0071; Ac. 17739567; Bauru; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Julg. 01/04/2024; DJESP 04/04/2024; Pág. 1565) A citação é ato processual de fundamental importância, constituindo pressuposto de validade do processo e garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
A teoria da aparência somente se aplica quando há elementos mínimos de identificação que permitam presumir a regularidade do ato.
No caso concreto, a ausência total de identificação do recebedor e de assinatura legível impede tal presunção.
Desse modo, confirmado o vício processual grave – ausência de citação – o processo deve retomar seu regular prosseguimento, com anulação da sentença e abertura de prazo ao réu para contestação.
Pelo exposto, na forma do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo o vício, decretar a nulidade da citação e dos atos posteriores, inclusive com da sentença, trânsito em julgado e expedição de alvará.
Concedo prazo para a promovida apresentar contestação e exercer regularmente o direito ao contraditório e ampla defesa.
Retifique-se a classe judicial.
P.
R.
I.
Independentemente do decurso do prazo recursal, ao cartório, certifique-se do cumprimento do alvará anteriormente expedido, haja vista a anulação dos atos processuais, de modo que deve ser impedido o seu cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826057-20.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:48
Juntada de Alvará
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15/10/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:52
Outras Decisões
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04/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826057-20.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 90452745, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:25
Juntada de carta
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16/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:00
Processo Desarquivado
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09/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:31
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 14:31
Processo Desarquivado
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17/02/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:39
Determinada diligência
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12/08/2022 07:25
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/08/2022 01:53
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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02/07/2022 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 15:29
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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23/06/2022 02:06
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
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18/10/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 21/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:32
Juntada de
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08/07/2021 15:39
Juntada de
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25/05/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 03:43
Decorrido prazo de TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 08:03
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 18:21
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2015 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2015 09:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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