TJPB - 0070358-90.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070358-90.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:04
Juntada de cálculos
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11/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:47
Juntada de Alvará
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10/09/2024 08:46
Juntada de Alvará
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070358-90.2012.8.15.2001 [Veículos] AUTOR: EXEQUENTE: NEREIDA MAIRA NÓBREGA BARRETO PIRES BEZERRA RÉU: EXECUTADO: BANCO FINASA BMC S/A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por NEREIDA MAIRA NÓBREGA BARRETO PIRES BEZERRA, já qualificada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face do BANCO FINASA BMC S.A, também qualificado.
No Id nº 62763357, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 63892362) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 63892367.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 69845480).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 6.977,96 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); o segundo, no valor de R$ 2.990,55 (dois mil novecentos e novena reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da Dra.
CLÁUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA, OAB/PB 12.384, com as devidas correções, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 69845480.
Advirto que a expedição do alvará da advogada ficará condicionada à apresentação do contrato de serviços advocatícios contendo a cláusula de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor recebido pela autora.
Intime-se.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/05/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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04/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de NEREIDA MAIRA NOBREGA BARRETO em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2022 07:12
Recebidos os autos
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06/05/2022 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de NEREIDA MAIRA NOBREGA BARRETO em 09/08/2021 23:59:59.
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05/07/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 02:50
Decorrido prazo de NEREIDA MAIRA NOBREGA BARRETO em 04/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:45
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
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28/07/2020 01:44
Decorrido prazo de NEREIDA MAIRA NOBREGA BARRETO em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 17/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 14:41
Processo migrado para o PJe
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07/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2019 NF 162/1
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07/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 11/2019 15:52 TJEJP03
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22/10/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 10/2018
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18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 07/2018
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27/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2018 NF 56/18
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 56/18
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15/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 02/2018
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19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 10/2017 P063910172001 13:58:36 BANCO F
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05/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 09/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2017
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16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017
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10/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2016
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18/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 03/2016 D011180162001 09:50:33 001
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25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2016 NEREIDA MAIRA NOBREGA BARRETO PIRES BE
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 02/2016
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26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 03/2015 ANTIGA
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07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2012
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07/10/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 07: 11/2012
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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31/10/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 30102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102012
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02/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 29062012
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28/06/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28062012
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02/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052012
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02/05/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 02052012 0020110179245
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02/05/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02052012
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12/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 09042012
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21/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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