TJPB - 0806572-23.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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03/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
ATENÇÃO- PARA EMITIR A GUIA ACESSE WWW.TJPB.JUS.BR/CUSTAS JUDICIAIS -
29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806572-23.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso na execução.
Garantia do juízo.
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Ausência de manifestação da parte exequente.
Concordância da parte executada.
Homologação dos cálculos da Contadoria.
Acolhimento da impugnação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos presentes autos ajuizados por RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 22318202), o pleito autoral foi extinto sem resolução do mérito, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento, conforme acórdão de ID 34307013, mantido em sede recursal (acórdão no ID 34307028), tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao presente apelo para ANULAR a sentença a quo e examinar o mérito da causa, por força do art. 1.013, §3º, I do CPC-15, julgando PROCEDENTE o pedido autoral e declarando a ilegalidade da cobrança de juros contratuais sobre as tarifas declaradas nulas no processo judicial n° 200.2012.903.479-5, condenando o Promovido à devolução simples dos valores pagos a título de juros incidentes sobre as tarifas reconhecidamente ilegais, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação.” Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 36092082), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 40127236), conforme planilha de cálculos (ID 40127239), efetuando o depósito do valor executado pelo autor, para fins de garantia do juízo (ID 39380179).
O autor/exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a sua rejeição (ID 48362363), pelo que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 55967464).
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 90186368 e 90186374), aos quais houve anuência da parte ré (ID 91549453), não havendo manifestação do autor, apesar de intimado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual (ID 40127236), devendo passar a constar no polo passivo da lide o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.***.***/0001-03), sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Retificações necessárias.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, vê-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada antes do decurso do prazo legal, atendendo ao disposto no art. 525 do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 40127239), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de a R$ 6.350,70, juntando planilha de cálculos (ID 36092088).
Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 2.774,97, anexando os seus cálculos (ID 40127239) e garantindo o juízo no montante cobrado pelo exequente (ID 39380179), arguindo que houve excesso na execução no montante de R$ 4.627,03, pugnando pela liberação deste em seu favor (ID 40127236).
Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, uma vez que foi apontado como devido à parte autora, pelo banco réu, o valor de R$ 2.736,60, sendo deste R$ 2.280,50 referente ao montante principal e R$ 456,10 a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos anexados nos IDs 90186368 e 90186374.
Intimadas as partes, apenas houve manifestação da ré, a qual, expressamente, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 91549453), não havendo manifestação do autor.
Assim, diante da anuência expressa do executado (ID 91549453), e não tendo havido qualquer manifestação do exequente em sentido contrário, verifica-se que, claramente, houve excesso na execução requerida pela parte autora, devendo ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos.
II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já depositado o valor da execução e diante da ausência de manifestação da parte exequente em sentido contrário, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
III) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 40127236), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 90186368 e 90186374), declarando como devido ao exequente, pelo executado, o montante de R$ 2.736,60 (dois mil e setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), o qual já se encontra depositado (ID 39380179), devendo o montante em excesso, de R$ 4.665,40 (quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), ser restituído ao impugnante/executado.
Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, expeçam-se os alvarás, em consonância com os cálculos de ID 89806023, nos termos da sentença dos autos, da seguinte forma: 1) R$ 2.280,50 (dois mil e duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), em favor do autor, o Sr.
RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS (CPF nº *09.***.*21-27), atentando aos dados bancários apresentados no ID 41422574; 2) R$ 456,10 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA (CPF nº *49.***.*06-10), referente aos honorários sucumbenciais, atentando aos dados bancários apresentados no ID 41422574; 3) R$ 4.665,40 (quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), em favor da parte promovida, BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.***.***/0001-03), referente ao valor depositado em excesso, atentando aos dados bancários apresentados no ID 91549453.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 11:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. -
17/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/05/2024 12:30
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 22:35
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2021 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2021 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2021 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2020 06:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:55
Recebidos os autos
-
15/09/2020 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
09/10/2019 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2019 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2019 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2019 12:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/04/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 01:25
Decorrido prazo de RICARDO ROOSWELL FERREIRA TARGINO SANTOS em 21/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 13:23
Conclusos para despacho
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13/01/2019 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2019 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2018 16:14
Audiência conciliação não-realizada para 11/10/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/10/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2018 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2018 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2018 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2018 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 13:56
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2018 12:55
Recebidos os autos.
-
03/09/2018 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/09/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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