TJPB - 0811433-23.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
No caso, trata-se de execução de verbas honorárias sucumbenciais, onde o executado propõe o pagamento de seis parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) - Id. 92950081, e o advogado executado concorda, informando seus dados bancários na petição de Id. 93019119, a ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no mês em curso.
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas ( art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumprimento do acordo através de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais em desfavor de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, correspondente a 10% sobre o valor da causa, conforme fixado pela Turma Recursal, cujo valor declarado pelo patrono/exequente é de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), conforme petição de Id. 91236536, ressaltando já haver bloqueio SISBAJUD inicial de R$ 2.813,10 no Id. 54306086, remanescendo apenas R$ 386,90 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Da análise detida dos autos, tem-se que o executado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como a custas processuais, cuja Guia fora expedia no Id. 84212246, contudo não foi liquidada, ante a insurgência do executado em face de decisão da Turma Recursal através de pedido de chamamento à ordem.
Remetido o feito à instância superior, foi superada a questão com o julgamento constante do Id. 84213206, mantendo-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
Neste palmilhar, e em consonância com o conteúdo da petição de Id. 91236536, tem-se que o executado é devedor da quantia líquida e certa de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) relativo aos honorários advocatícios além das custas processuais, atualmente no valor de R$ 2.166,58, conforme Gia anexa.
Por fim, encerrada a série de repetição programada, tem-se o Bloqueio SISBAJUD total de R$ 2.917,01, contra o qual insurge-se alegando que atingiu verba impenhorável, decorrente de salário, anexando tela de aplicativo bancário, onde se vê o crédito de R$ 5.313,83 e o bloqueio de 2.917,00, requerendo o desbloqueio integral.
Com efeito, o direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, o exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim, e considerando o valor do recebimento da verba salarial demonstrada pelo executado, na ordem de R$ 5.313,83 a retenção de 30% não atenta contra sua dignidade.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, do valor bloqueado procedo a retenção de 30% (R$ 1.771,27) , liberando-se o remanescente.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que proceda a liquidação da Guia de Custas anexa, mediante utilização do valor bloqueado conforme Ordem de Bloqueio e Transferência abaixo.
Conforme desdobramentos abaixo, expeça-se alvará liberatório do valor de R$ 1.771,27 (mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), em favor do advogado exequente para conta informada na petição de Id. 91236536.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de Relacionamento SNNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/01/2024 11:20
Baixa Definitiva
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11/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/01/2024 11:19
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JACIARA LIMA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA em 14/12/2023 23:59.
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15/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 11:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 23:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2023 08:11
Não conhecido o recurso de LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA (RECORRENTE)
-
17/07/2023 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2023 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2023 22:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JACIARA LIMA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JACIARA LIMA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/04/2023 09:18.
-
08/04/2023 00:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/04/2023 09:18.
-
05/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JACIARA LIMA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 11:27
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 20:08
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 20:08
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
16/11/2021 20:07
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
22/10/2021 00:11
Não conhecido o recurso de LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA (RECORRENTE)
-
20/10/2021 22:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2021 04:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 04:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JACIARA LIMA DE SOUZA em 23/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/04/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 09:09
Recebidos os autos
-
10/10/2018 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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