TJPB - 0811433-23.2016.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
No caso, trata-se de execução de verbas honorárias sucumbenciais, onde o executado propõe o pagamento de seis parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) - Id. 92950081, e o advogado executado concorda, informando seus dados bancários na petição de Id. 93019119, a ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no mês em curso.
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas ( art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumprimento do acordo através de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:19
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 09:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DESPACHO Intime-se o Exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 92950081 em 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
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11/06/2024 12:31
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:27
Juntada de Ofício
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06/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais em desfavor de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, correspondente a 10% sobre o valor da causa, conforme fixado pela Turma Recursal, cujo valor declarado pelo patrono/exequente é de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), conforme petição de Id. 91236536, ressaltando já haver bloqueio SISBAJUD inicial de R$ 2.813,10 no Id. 54306086, remanescendo apenas R$ 386,90 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Da análise detida dos autos, tem-se que o executado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como a custas processuais, cuja Guia fora expedia no Id. 84212246, contudo não foi liquidada, ante a insurgência do executado em face de decisão da Turma Recursal através de pedido de chamamento à ordem.
Remetido o feito à instância superior, foi superada a questão com o julgamento constante do Id. 84213206, mantendo-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
Neste palmilhar, e em consonância com o conteúdo da petição de Id. 91236536, tem-se que o executado é devedor da quantia líquida e certa de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) relativo aos honorários advocatícios além das custas processuais, atualmente no valor de R$ 2.166,58, conforme Gia anexa.
Por fim, encerrada a série de repetição programada, tem-se o Bloqueio SISBAJUD total de R$ 2.917,01, contra o qual insurge-se alegando que atingiu verba impenhorável, decorrente de salário, anexando tela de aplicativo bancário, onde se vê o crédito de R$ 5.313,83 e o bloqueio de 2.917,00, requerendo o desbloqueio integral.
Com efeito, o direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, o exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim, e considerando o valor do recebimento da verba salarial demonstrada pelo executado, na ordem de R$ 5.313,83 a retenção de 30% não atenta contra sua dignidade.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, do valor bloqueado procedo a retenção de 30% (R$ 1.771,27) , liberando-se o remanescente.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que proceda a liquidação da Guia de Custas anexa, mediante utilização do valor bloqueado conforme Ordem de Bloqueio e Transferência abaixo.
Conforme desdobramentos abaixo, expeça-se alvará liberatório do valor de R$ 1.771,27 (mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), em favor do advogado exequente para conta informada na petição de Id. 91236536.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:34
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 20:34
Outras Decisões
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29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de JACIARA LIMA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DECISÃO Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem proposto pelo patrono da executada, alegando equívoco no lançamento das buscas constantes da decisão de Id. 90500150, bem como de que o valor levado a bloqueio via SISBAJUD, não corresponde ao valor efetivamente devido.
Não obstante os argumentos do requerente, alegando suposta dupla condenação em honorários sucumbenciais pela Turma Recursal, da análise dos autos consta que o autor LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, interpôs Recurso Inominado (Id. 16221373), que não foi conhecido, sofrendo a condenação em sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 32.000,00), Id. 51381080, além das custas processuais.
Iniciada a execução dos honorários pelo valor de R$ 6.573,11 em 17/11/2021, ocorreu bloqueio inicial de R$ 2.813,10 (dois mil, oitocentos e treze reais e dez centavos).
Por seu turno, o autor/executado, LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, requereu o chamamento do feito à ordem suscitando nulidade da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo os autos remetidos àquela instância, que por sua vez deferiu parcialmente o pedido concedendo-lhe desconto para o pagamento do preparo, o que não ocorreu, e por consequência não conheceu o Recurso Inominado, condenando o recorrente em 10%, sobre o valor da causa.( Id. 84213205).
Contra a decisão, opôs Embargos de Declaração ( Id. 84213211) que não foram conhecidos ante a intempestividade.( Id. 84213220).
Sem condenação em custas e honorários.
Retoma a exequente a execução dos honorários, desta feita, promovendo a atualização do valor, postulando pela intimação para pagamento do valor de R$ 7.635,96 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), considerando a ocorrência de nova condenação em honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Inicialmente, convém ressaltar que a execução deve se ater apenas ao percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme proferido no acórdão de Id. 84213205, haja vista que no despacho que acolheu o chamamento do feito à ordem na Turma Recursal, a relatoria ANULOU o acórdão de Id. 51381080, ou seja, faz-se necessária a correção da Planilha de débito da execução, adequando-se ao comando do acórdão sobredito.
Noutra perspectiva, observo que quando da elaboração das buscas nos Sistemas (RENAJUD-INFOJUD e SNIPER), o CPF considerado foi do réu na ação, contudo, o efetivo executado corresponde ao autor da ação, comportando, a devida correção.
Desse modo, acolho parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito os resultados das buscas no RENAJUD-INFOJUD e SNIPER - Id. 90500150,90500150,90500150 e 90500150), com a devida exclusão dos autos, e inclusão dos resultados corretos, conforme abaixo e anexo.
Por fim, intime-se o exequente para anexar em 5 dias, planilha do débito relativo aos honorários sucumbenciais, de acordo com o acórdão de Id. 84213205.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:02
Outras Decisões
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20/05/2024 12:52
Desentranhado o documento
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20/05/2024 12:52
Desentranhado o documento
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20/05/2024 12:52
Desentranhado o documento
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20/05/2024 12:51
Desentranhado o documento
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17/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811433-23.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA, JACIARA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 EXECUTADO: ADELAIDE PRISCYLA DE BRITO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de Relacionamento SNNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:27
Processo Desarquivado
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29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:20
Juntada de despacho
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28/03/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2022 10:04
Outras Decisões
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15/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCELIO DO NASCIMENTO PAIVA em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:20
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 15:58
Juntada de informação
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23/11/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:03
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 20:08
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 09:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
10/10/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 00:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 04/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2018 02:10
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 02:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 03/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2018 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2018 08:17
Conclusos para julgamento
-
05/10/2017 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 16:46
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
28/09/2017 16:45
Audiência una realizada para 28/09/2017 16:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
28/09/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:15
Audiência una designada para 28/09/2017 16:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
24/07/2017 17:14
Audiência una realizada para 24/07/2017 16:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
24/07/2017 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2017 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 07:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 14:54
Audiência una redesignada para 24/07/2017 16:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
04/05/2017 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2017 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 07:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 07:12
Audiência una designada para 04/05/2017 14:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
17/02/2017 07:02
Audiência una cancelada para 22/02/2017 14:30 #Não preenchido#.
-
01/02/2017 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2016 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2016 08:04
Audiência una designada para 22/02/2017 14:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
25/11/2016 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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