TJPB - 0828494-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima nominadas.
Fora comunicado nos autos o falecimento do(a) interditando(a) (ID 100935150).
Autos conclusos. É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio TJPB no sentido: "PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015)." POSTO ISSO, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, revogando-se a curatela definitiva eventualmente concedida nestes autos a contar da data do falecimento da parte interditanda.
Custas nos termos do art. 98 do CPC Intimem-se e cumpra-se.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
15/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 00:36
Publicado Edital em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 12:15
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 10:55
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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20/09/2024 08:45
Juntada de Mandado
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20/09/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0828494-19.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por WILNA PROCOPIO RODRIGUES DA SILVA em face de JOSE WILL RODRIGUES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSE WILL RODRIGUES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
WILNA PROCOPIO RODRIGUES DA SILVA.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
19/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:11
Expedição de Edital.
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19/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:52
Juntada de laudo pericial
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10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE WILL RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso I, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para recolher as custas processuais e demais taxas judiciárias, em 15 (quinze) dias, em caso de parcelamento.
Certifico finamente, que será expedida intimação para a parte autora recolher as diligencias de citação da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O.Lima -
18/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Juntou documentos.
Custas liquidadas.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando JOSÉ WILL RODRIGUES à autora WILNA PROCÓPIO RODRIGUES DA SILVA, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
15/05/2024 20:00
Juntada de Ofício
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15/05/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2024 12:22
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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15/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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