TJPB - 0802499-38.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA MOUZINHO DE PONTES em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802499-38.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MOUZINHO DE PONTES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: MARIA MOUZINHO DE PONTES, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, vir recebendo em seus proventos de aposentadoria descontos oriundos do promovido, sob o nome "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/CONTAG (CODIGO 220)", que alega já mais ter anuido.
Pede a declaração de inexistência dessa relação contratual, a imediata suspensão dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a ré não apresentou contestação ao pedido, o que redundou na decretação de sua revelia.
Contestação apresentada pela ré após a decretação de sua revelia, onde sustentou preliminarmente a tempestividade de sua peça, uma vez que o AR da sua citação somente foi juntado aos autos em 07/05/2024, a falta de interesse de agir e a incompetência material.
No mérito afirmou que os descontos havidos foram legais, já que precedidos de prévia e expressa autorização da autora, a qual, apenas no recente mês de fevereiro de 2024, pediu o cancelamento das cobranças, no que teria sido prontamente atendida, razão pela qual os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes.
Decisão saneadora do feito com intimação das partes para especificação de provas, não tendo nenhuma delas manifestado interesse na produção probatória.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - DA TEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA Inicialmente destaco que procedem as alegações defensivas no sentido da tempestividade de sua defesa.
Isso porque, na forma da legislação processual civil (art. 231, I, CPC), considera-se o dia do começo do prazo "a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio".
No caso dos autos o AR enviado jamais aportou no caderno processual para ser juntado, tendo a escrivania certificado nos autos apenas o relatório de sua entrega feita pelo sítio eletrônico dos correios, com a informação de que o objeto teria sido entregue ao destinatário em 22/01/2024.
Tal informação, portanto, supre a juntada do AR e serve como marco temporal para contagem do prazo, o que faz com que a contestação apresentada seja tida como tempestiva.
Assim, acolho a preliminar, recebo a peça contestatória e afasto a revelia decretada nos autos. - DAS DEMAIS PRELIMINARES Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). - DO MÉRITO Sem maiores delongas, o pedido improcede.
Isso porque, a autora, em sua inicial, alegou que os descontos que vinha sofrendo por parte da promovida não possuíam qualquer autorização subjacente, entretanto, a ré, por ocasião da sua contestação, juntou aos autos comprovante escrito de filiação e de autorização de desconto da contribuição questionada desde o longínquo ano de 1997, o que derruba por terra toda a tese autoral.
Em sua impugnação à contestação a autora inovou no mérito e afirmou que caberia à promovida demonstrar que a demandante continuou filiada ao sindicato após junho de 1997, o que jamais foi por ela alegado em sua inicial.
De fato, a autora apenas afirmou que sofria descontos indevidos desde 01/2019 a título de contribuição sindical/CONTAG, uma vez que não havia autorizado tais descontos.
Porém, a ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório ao juntar a declaração de anuência da autora ao sindicato e às cobranças aqui questionadas (ID 91274852).
Por outro lado, cumpre registrar que apenas em 07/02/2024 houve a solicitação formal de cancelamento das cobranças pela autora, consoante se vê do documento de ID 91274854, o que só reforça a improcedência da lide.
Desse modo, provada a regularidade da contratação e dos descontos, não há que se falar em devolução de qualquer valor, tampouco em se cogitar condenar a ré ao pagamento de qualquer indenização, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos em seguida ao E.
TJPB, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802011-83.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 07:12
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte autora para apresentar delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:02
Decretada a revelia
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14/05/2024 06:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/12/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MOUZINHO DE PONTES - CPF: *64.***.*92-87 (AUTOR).
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21/12/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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