TJPB - 0800863-03.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA FRANCINETE FELIX SOARES - CPF: *20.***.*71-12 (AUTOR).
-
17/06/2024 11:02
Homologada a Transação
-
17/06/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:29
Determinada diligência
-
27/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 22:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada à inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
RENDIMENTOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual.” (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020). “PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Hipossuficiência total não constatada.
Elevado valor das custas.
Redução.
Possibilidade.
Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais.” (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 850,00.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 70% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA FRANCINETE FELIX SOARES - CPF: *20.***.*71-12 (AUTOR).
-
15/05/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800878-69.2024.8.15.0061
Luis Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 19:32
Processo nº 0000619-51.2019.8.15.0201
Delegacia do Municipio de Riachao do Bac...
Jacob Dant
Advogado: Victor de Farias Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 14:13
Processo nº 0800861-33.2024.8.15.0061
Maria Betania da Silva Pereira
Banco Next
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 07:52
Processo nº 0800855-26.2024.8.15.0061
Manoel Paulino de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2024 21:51
Processo nº 0849090-97.2019.8.15.2001
Bernadete Barbosa de Farias
Banco do Brasil SA
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2019 14:25