TJPB - 0801213-88.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801213-88.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Embora devidamente intimado para impulsionar o feito, atualizar o débito e indicar os meios pelos quais pretende a satisfação do crédito, o exequente se quedou inerte.
Ressalte-se que o processo de execução deve tramitar no interesse do exequente, cabendo a este impulsioná-lo de forma adequada.
Assim, renovo a última intimação, com a expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejará o arquivamento dos autos, por falta de impulso processual, o que fica desde já determinado.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801213-88.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o(a) exequente(a) para indicar expressamente os meios pelos quais pretende a satisfação do crédito.
Deverá na oportunidade atualizar o valor, com inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC, com observância de que, tratando-se de procedimento do juizado especial, não há incidência de multa a título de honorários sucumbenciais (Enunciado 97 do FONAJE).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO em 12/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Sentença confirmada em parte
-
01/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de LUIS FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*62-87 (RECORRENTE) e MARIA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*44-34 (RECORRENTE) e provido
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2025 00:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*62-87 (RECORRENTE).
-
11/12/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte autora para apresentar delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicar as questões de fato sobre as quais pretende exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretende produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Diante do propósito de fixação de obrigação alimentar, deverá trazer provas ou forma de alcançar comprovação dos rendimentos do alimentante.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, destinada à percepção benefício previdenciário do INSS, alusivos à tarifa(s), cuja contratação não assentiu.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos intitulados “CONTRIBUICÃO CONAFER”.
DECIDO.
O(A) autor(a) busca a determinação para a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não contratou a(s) operação(ões) especificada(s) com o(a) demandado(a).
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso concreto, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Consigno que a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé.
Especificamente na hipótese, não há nenhum indicativo que corrobore as alegações da parte autora de que a dedução se trata de ato ilícito/fraude, o que poderá ser revisto com a adequada instrução do feito.
Assim, as alegações do(a) demandante, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da(s) operação(ões) de crédito(s) guerreada(s).
Logo, não há a “probabilidade do direito invocado” nem “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, que alicerçam o pedido de tutela de urgência, razão pela qual rejeito o pleito provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, que estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos.
A cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso.
Portanto, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá na hipótese do processamento de eventual recurso.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação.
Na resposta, deverá(ão) acostar toda a prova documental de que dispõe(m), sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Deverá(ão) manifestar, ainda, se há interesse na realização de acordo, mencionando os termos de sua(s) proposta(s) de resolução do litígio.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000619-51.2019.8.15.0201
Delegacia do Municipio de Riachao do Bac...
Jacob Dant
Advogado: Victor de Farias Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 14:13
Processo nº 0800861-33.2024.8.15.0061
Maria Betania da Silva Pereira
Banco Next
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 07:52
Processo nº 0800855-26.2024.8.15.0061
Manoel Paulino de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2024 21:51
Processo nº 0849090-97.2019.8.15.2001
Bernadete Barbosa de Farias
Banco do Brasil SA
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2019 14:25
Processo nº 0800863-03.2024.8.15.0061
Paula Francinete Felix Soares
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2024 23:03