TJPB - 0808587-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 09:01
Juntada de
-
16/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/02/2025 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
02/09/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808587-63.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ANDRADE LOPES REU: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E SEQUESTRO DE BEM proposta por AUTOR: FRANCISCO ANDRADE LOPES. em face do(a) REU: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que: "A parte promovente adquiriu um veículo CHEVROLET TRAILBLAZER, 2019/2020, placa QSK9B87, conforme documentos anexos e, no momento da morte do então deputado GENIVAL MATIAS, falecido em 2020, estava sob a sua posse.
Ao tentar reaver o veículo a parte promovida, convivente com o falecido deputado, se negou a entregar o bem.
Assim, foi distribuída ação de busca e apreensão, que acabou por tombada sob nº 0848998-85.2020.8.15.2001, em tramitação na 13ª Vara Cível de João Pessoa e, logo após, a parte promovente foi procurada por um intermediário, na presença de seu advogado, em reunião havida no restaurante Olho de Lula, no bairro do Cabo Branco, em João Pessoa, Paraíba, em 30/11/2020, para selar um acordo para resolver o impasse.
Tal contrato há estava assinado pela parte promovida e continha, em sua cláusula terceira, a obrigatoriedade por parte do promovente, então vendedor, de pedir desistência da mencionada ação, bem como se abster de tentar reaver o veículo em juízo.
Na oportunidade foi entregue o recibo do veículo assinado pela parte promovente em nome da parte promovida, sem data ou reconhecimento de firma, conforme cópia anexa, bem como constou-se que se havia dado quitação pela suposta “compra e venda” do veículo mencionado, no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Ocorre que a parte promovente acreditou na boa fé da parte promovida, bem como do seu intermediário que já levou o contrato por aquela assinado, acreditando que após o pedido de desistência da ação de busca e apreensão, receberia o valor acordado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Para surpresa da parte promovente, após protocolar pedido de desistência nos autos mencionados, passou a ser ignorado pela parte promovida e pelos seus intermediários, não recebendo qualquer valor pela suposta “compra e venda” do veículo.
Desta forma, a parte promovente peticionou no juízo da mencionada ação de busca e apreensão pedindo fosse desconsiderado o pedido de desistência, tendo sido deferida a busca e apreensão do veículo que foi cumprida e devolvida à posse da parte promovente.
Ocorre que, para surpresa da parte promovente, ao interpor agravo de instrumento para tentar reaver o veículo, a parte promovida apresentou o mencionado contrato de compra e venda, afirmando que o adquiriu da parte promovente, o que não se concretizou.
Ao assinar o tal contrato, foi garantido à parte promovente que este receberia o dinheiro, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) após o pedido de desistência da mencionada ação." Assim pretende reaver o bem, que seja declarado nulo o contrate e reparação por danos morais.
Despacho de ID 41822472, oriundo da 10ª Vara Cível da Capital remete os presentes autos à esta 13ª Vara Cível da Capital.
Decisão de ID 42112895 defere a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato.
Em contestação a parte promovida sustenta a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária em seu favor e no mérito sustenta que o pedido de desistência na ação de busca somente teria se dado somente um meses após a assinatura do contrato, após a satisfação da dívida.
Assim pretende a improcedência da demanda e condenação do promovido em litigância de má-fé.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 43356317.
Decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento (ID 59278460) defere o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 59278502) NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume os termos da decisão interlocutória combatida, por entender que a quitação, no caso em comento, carece de prova, sendo ônus da agravante comprovar a sua efetivação, principalmente quando a questão discutida em juízo diz respeito especificamente à ausência de adimplemento da dívida. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PROMOVIDA Por meio da contestação a parte promovida pretende a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ocorre que apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se o valor dos documentos juntado aos autos, além do mais, por meio da petição de ID 45861414 a parte promovida é expressa ao afirma que: "Sendo assim, passamos a expor que o de cujus, companheiro da demandada, Genival Matias, era Deputado Estadual do Estado da Paraíba, com legislatura entre 2011 e 2020, com vencimentos mensais de R$ 28.822,00 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais).
Tatiana Aquiaria, esposa do falecido, também é funcionária pública, recebendo o valor mensal de R$ 2.661,21 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).
Além disso, recebeu indenização da Assembleia Legislativa.
A partir dessa realidade, não é difícil concluir que financeiramente a senhora Tatiana Aquiaria, contratante adquirente da TrialBlazer, vivia em condições suficientes para efetivar a compra do aludido bem.
Somado a suas economias em espécie, tem-se ainda as reservas do seu esposo, o que se mostra perfeitamente possível a presença do valor em espécie, considerando que não é uma quantia inalcançável.
A demandada exerce atividade remunerada lícita e recebe seus vencimentos sem necessariamente empregá-los, em sua totalidade, diretamente nas despesas familiares, fazendo suas reservas financeiras ao longo do tempo." No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, considerando-se que o seu cálculo será encima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, diante da profissão exercida, bem como da documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais.
DO MÉRITO Cabe esclarecer, ademais, que nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa.
A propósito: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p. 80).
Partindo de tal premissa, incumbia à ré a comprovação da efetiva quitação do contrato, ônus este que a promovida não se desincumbiu.
Para além de tudo exposto nos autos, compartilho plenamente do entendimento do Exmo.
Desembargador OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, quando do julgamento do Agravo, que passo a transcrever: "Desse modo, estando delimitado o cerne da questão, o que deve ser analisado neste recurso é o cumprimento ou não da obrigação por parte da recorrente, tendo em vista que ficou incontroverso nos autos que o recorrido cumpriu o contrato conforme estava acordado entre as partes, desistindo da ação de busca e apreensão do veículo e entregando a recorrente o recibo para a transferência do bem.
Examinando detidamente os autos, constato que a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não trouxe aos autos a comprovação de que efetuou o pagamento do veículo.
Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê que ao réu incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, o pagamento deve ser comprovado pela agravante, eis que a ela é proveitosa a quitação.
Neste aspecto, a legislação processual dispõe expressamente o seguinte: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Diante disso, conclui-se que a quitação, no caso em comento, carece de prova, sendo ônus da agravante comprovar a sua efetivação, principalmente quando a questão discutida em juízo diz respeito especificamente à ausência de adimplemento da dívida e, não tendo comprovado a transferência do valor acordado para o agravado, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Por isso, entendo que as razões recursais não têm o condão de modificar a decisão de suspensão do contrato celebrado entre as partes." DOS DANOS MORAIS Sobre dano moral, S.
J. de Assis Neto, in "Dano Moral - Aspectos Jurídicos", Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1998, leciona: "Dano moral é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito." Yussef Said Cahali, in "Dano e Indenização", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 07, ensina Parece razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.).
Ou, como entende Artur Deda: 'Não se deve fundar a distinção dos danos, em materiais e patrimoniais, na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos de lesão jurídica.
Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor- sentimento - de causa material. É certo que somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, cabendo ao Magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir uma indenização a este título.
De fato, não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verifique um abalo à vítima.
No caso, entendo que, embora a simples rescisão contratual não importe em abalo à honra, no caso do autos, a indenização deve ser deferida não pela rescisão ocorrida, mas sim, pelos efeitos sofridos pelo autor, em razão da situação de se ver sem o bem e sem o valor acordado.
Tal fato causou ao autor transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, fazendo jus à indenização pelos danos morais pretendida.
No que se refere à fixação da verba indenizatória a mitigar os efeitos dos danos morais, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do Código Civil de 2002.
Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada".
Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo.
Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo, a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório.
Ainda sobre a matéria, trago à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito". (STJ - AGA 425317 - RS - 3ª T. - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - J. 24.06.02).
Diante desse cenário, diante das especificidades do caso concreto, estou convencido de que, a título de indenização por danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) demonstra-se suficiente, eis que bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com as diretrizes do art. 944, do Código Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para para determinar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo CHEVROLET TRAILBLAZER, placas QSK9B87, Renavan 0121425360-9, registrado em nome de FRANCISCO ANDRADE LOPES celebrado entre as partes, bem como para condenação da parte promovida em danos morais no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), em favor da parte autora, valor corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês , a contar da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 19:12
Determinada diligência
-
04/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 16:44
Juntada de agravo (interno)
-
23/05/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 19:03
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:30
Juntada de
-
14/10/2021 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE LOPES em 13/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:42
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:55
Outras Decisões
-
09/09/2021 13:55
Determinada diligência
-
09/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 05:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:57
Outras Decisões
-
16/06/2021 16:57
Determinada diligência
-
16/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 04:50
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:10
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2021 13:03
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 09:34
Outras Decisões
-
22/04/2021 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2021 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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