TJPB - 0803669-17.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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11/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:57
Juntada de Alvará
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08/11/2024 12:57
Juntada de Alvará
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07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE MOURA LEITE em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803669-17.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE DE MOURA LEITE EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 92270559, em 17/06/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 11/06/2024, o promovido depositou os valores no dia 17/06/2024.
Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pela exequente, não merece guarida.
Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo à exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC.
Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida..
PRI.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Por fim, intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:25
Indeferido o pedido de MARIA ZULEIDE DE MOURA LEITE - CPF: *21.***.*14-15 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803669-17.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE DE MOURA LEITE EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
15/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:34
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE MOURA LEITE em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2023 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:12
Decretada a revelia
-
20/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
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26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE MOURA LEITE em 07/12/2022 23:59.
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04/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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