TJPB - 0829565-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829565-56.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SAMUEL LUCIANO SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SAMUEL LUCIANO SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária, em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, igualmente qualificados, alegando que encontra-se em situação de superendividamento, visto que anos atrás, precisou realizar empréstimo para quitação de dívidas pendentes, todavia, desses primeiros empréstimos, não conseguiu mais equilibrar sua vida financeira, entrando em círculo que cada vez mais foi apropriando parte da sua remuneração auferida mensalmente.
No despacho de ID 90351046, foi determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial fornecendo ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade judicial, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
Regularmente intimado, o promovente deixou escoar todo o seu prazo quedando-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Em casos de inércia da parte Promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC/2015 trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...]” Na espécie, foi determinado que à parte demandante emendasse a petição inicial no tocante a fornecer a este Julgador elementos de apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade judicial, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, eis que “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos, todavia, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte promovente não se manifestou nos autos.
Dito isto, diante do descumprimento da determinação judicial pela parte promovente, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe.
Assim e gizadas tais razões de decidir, JULGO improcedente o pleito autoral e EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos exatos termos dos art. 321, caput, parágrafo único, c/c 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/07/2024 18:46
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 18:46
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SAMUEL LUCIANO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829565-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:38
Determinada diligência
-
14/05/2024 18:38
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801697-34.2024.8.15.0181
Maria das Gracas Dantas de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2024 15:08
Processo nº 0802628-71.2023.8.15.0181
Raimund Fideles de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 16:44
Processo nº 0836527-76.2016.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Urania Sulamita Virginio Freire Costa - ...
Advogado: Pablo Ricardo Honorio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2016 14:37
Processo nº 0829538-73.2024.8.15.2001
Severino do Ramo Freitas do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 13:47
Processo nº 0803388-61.2022.8.15.0211
Irani Euflausino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 13:43