TJPB - 0803388-61.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/09/2024 16:30
Determinada diligência
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04/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de IRANI EUFLAUSINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803388-61.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação à execução retro.
ITAPORANGA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803388-61.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: IRANI EUFLAUSINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
15/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:46
Processo Desarquivado
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06/05/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de IRANI EUFLAUSINO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:13
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:11
Conclusos para despacho
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02/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
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21/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de IRANI EUFLAUSINO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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19/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2022 05:20
Decorrido prazo de IRANI EUFLAUSINO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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