TJPB - 0807993-09.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 19 de agosto de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:58
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807993-09.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807993-09.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:21
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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