TJPB - 0868401-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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25/04/2025 05:38
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 22:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868401-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DIENNO EUFRAUZINO CHAGAS - PB26883 DECISÃO Pede a parte exequente a inclusão da genitora do beneficiário do contrato de prestação de serviços escolares.
Em análise dos autos, notadamente ao instrumento particular de prestação de serviços educacionais constou, como devedor, apenas o pai da aluna, Sr.
ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO (ID 83286654), contra a qual a execução foi proposta.
Por conseguinte, a responsabilidade do executado, pelo débito cobrado nesta execução, é contratual, pois decorre da obrigação assumida por força do aludido contrato.
Assim, tal responsabilidade não pode ser imposta, também, à mãe da menor, que não contratou com a instituição de ensino credora das mensalidades, inexistindo solidariedade entre ambos os genitores com relação a esta obrigação que, conforme foi dito, é de natureza contratual.
Ressalte-se que, com relação ao precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça mencionado pela exequente, versando sobre um recurso especial, trata-se de julgado que não possui efeito vinculante a outros Tribunais, pois não se trata de súmula, tampouco de matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos.
Nestas condições, a pretensão da parte exequente, de incluir no polo passivo da execução a genitora de aluna que não subscreveu o título executivo, carece de amparo legal e não pode ser atendida, dessa forma, INDEFIRO o pedido retro nesse sentido.
Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de vínculo patrimonial em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 12:32
Indeferido o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868401-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DIENNO EUFRAUZINO CHAGAS - PB26883 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868401-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DIENNO EUFRAUZINO CHAGAS - PB26883 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, apresentado pelo executado, sob a alegação de que a quantia bloqueada nas contas bancárias do aplicativo 99 pop e Caixa Econômica Federal são utilizadas para recebimento dos serviços prestados aos aplicativos de corrida e/ou entrega.
Analisando-se os autos, observa-se assistir razão ao executado apenas em parte.
Os extratos juntados não demonstram que os valores constantes na conta da Caixa Econômica são provenientes dos serviços prestados ao referido aplicativo, contudo, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, de modo que foi efetuado o desbloqueio.
Em relação ao bloqueio nas contas bancárias da 99 PAY, restou comprovado que o executado presta serviços à empresa de corrida e/ou entrega, conforme comprovantes anexados aos autos, dessa forma, tendo em vista que valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na referida conta.
Isto posto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos na conta 99 PAY (art. 833, IV, do CPC).
Segue anexo recibo de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:58
Outras Decisões
-
17/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868401-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DIENNO EUFRAUZINO CHAGAS - PB26883 DESPACHO Antes de analisar a petição de ID104558667, determino a intimação do executado para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato mensal (mês anterior e atual) das contas objeto do bloqueio judicial em que alega ser impenhorável.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0868401-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0868401-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ELIEZER PATRICIO DE ARAUJO NETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/05/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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