TJPB - 0804094-44.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:21
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 12:10
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 12:10
Determinada diligência
-
27/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804094-44.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Reitere-se a intimação do promovido para adimplemento das custas finais.
Prazo: 15 dias.
ITAPORANGA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804094-44.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: DORGIVAL PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 91722096.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Intime-se o promovido para o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0804094-44.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: DORGIVAL PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:39
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:53
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de DORGIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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