TJPB - 0802121-83.2014.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0802121-83.2014.8.15.0001 Recorrente(s): ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO DANIEL SEBADELHE ARANHA GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR MIGUEL DE FARIAS CASCUDO Recorrido(s): ADRIANA REGIS DE ARAUJO Advogado(a): RONALDO SILVIO MARINHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id 27519190), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 28039061), cuja ementa restou assim redigida: “QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.
REINÍCIO DO JULGAMENTO.
VOTOS JÁ PROFERIDOS NÃO COMPUTADOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 6º, § 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 627/2020.
DISPENSA DE PARTICIPAÇÃO DOS JULGADORES ANTERIORES.
INSTITUTO DIVERSO DO ADIAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM.
Não se aplica ao caso as regras do adiamento do julgamento, mas sim da sua retirada de pauta, razão pela qual dispensa-se a participação dos julgadores anteriores, eis que não serão mais computados os votos porventura já proferidos, nos termos do art. 6º, § 4º, da Resolução nº 627/2020 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, iniciou-se um novo julgamento, sob a relatoria desta Desembargadora, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural.
Questão de ordem rejeitada.” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta, primeiramente, a alegação de nulidade do julgamento devido à quebra do princípio do juiz natural e à violação do art. 942 do CPC.
O recorrente argumenta que houve uma alteração indevida da composição do colegiado que julgou o caso, desrespeitando a continuidade do julgamento ampliado iniciado anteriormente.
Alegam ainda que o acidente de trânsito objeto da lide foi mal interpretado, sustentando que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada de forma equivocada, já que não se teria configurado o nexo de causalidade entre a manobra realizada pelo veículo da empresa terceirizada e a colisão com a motocicleta da vítima.
Além disso, o recorrente aponta como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, que, segundo a defesa, invadiu o acostamento e não possuía habilitação.
Assim, a decisão recorrida teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao impor à empresa a responsabilidade pelo evento sem considerar tais elementos.
O recurso deve subir ao juízo ad quem em parte.
De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou a questão que considerou violada pelo julgador – desrespeito à ampliação do colegiado.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se a retirada de pauta dispensa a participação dos julgadores e dos votos proferido anteriormente, nos termos do art. 6º, § 4º, da Resolução nº 627/2020 do Conselho da Justiça Federal, com reinício do julgamento e desconsideração da ampliação do colegiado, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Prevalece no Tribunal Superior o entendimento de que o prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos, em que a tese recursal — julgamento com quórum estendido — foi indubitavelmente objeto de análise pela Corte local.
Vejamos o trecho (Id 28039061): Portanto, não há que se falar em julgamento com quórum estendido, tendo em vista que, ao retirar o processo da pauta, esta Relatora iniciou um novo julgamento, o qual deu-se à unanimidade, conforme certidão correspondente ao ID 25483412.
Sobre o prequestionamento implícito, esclarece o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. (...)Tese de julgamento: 1.
O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.930.170/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual. 3.
O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (originais sem destaque) No caso em questão, a violação ao art. 942 do CPC pode levar à nulidade do julgamento anterior, o que, se confirmado, implicará a necessidade de um novo julgamento.
Consequentemente, qualquer discussão sobre o mérito, incluindo a aplicação ou violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ficaria prejudicada até que a questão processual seja resolvida.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão parcial da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial em parte.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802121-83.2014.8.15.0001 APELANTE: ADRIANA REGIS DE ARAUJO APELADO: MATEL SERVICOS ELETRICOS E TELEFONICOS EIRELI, CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMAREPRESENTANTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o disposto no Art. 127, incisos III, IX e XLI do Regimento Interno que atribuem ao Relator a competência para submeter ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Câmara, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos, bem como mandar por em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta.
E considerando a necessidade de assegurar a adequada deliberação sobre o tema trazido à apreciação desta 2ª Câmara Cível, determino a retirada deste feito da pauta da 16ª Sessão Ordinária Virtual.
Por conseguinte, incluo o referido processo em mesa para julgamento na pauta presencial/videoconferência da sessão do dia 21/05/2024 às 9h00.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/10/2020 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2020 01:09
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 01:12
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:12
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:12
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 00:58
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:30
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:25
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2019 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/08/2019 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2019 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2019 02:15
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:32
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 10/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 19:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 07:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 16:20
Juntada de Ofício
-
28/03/2019 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2019 15:09
Conclusos para julgamento
-
11/02/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 15:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2018 01:57
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2018 02:14
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:52
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 10/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2018 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2018 00:21
Decorrido prazo de STTP em 15/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2018 20:09
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 15:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/08/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2018 00:56
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 27/07/2018 23:59:59.
-
28/07/2018 00:18
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 27/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 03:59
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 23/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 14:15
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2017 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 00:20
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 14/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 00:19
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 14/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 00:12
Decorrido prazo de RONALDO SILVIO MARINHO em 09/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 00:12
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 09/03/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 17:42
Audiência instrução designada para 04/04/2017 13:40 6ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/02/2017 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 06:45
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 30/08/2016 23:59:59.
-
31/08/2016 06:45
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 30/08/2016 23:59:59.
-
29/08/2016 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 16:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2016 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 00:02
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 10/02/2016 23:59:59.
-
27/01/2016 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2016 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 16:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2015 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2015 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 17:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 00:01
Decorrido prazo de MATEL SERVICOS ELETRICOS E TELEFONICOS LTDA em 03/02/2015 23:59:59.
-
20/01/2015 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2014 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2014 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2014 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2014 23:59:59.
-
21/11/2014 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2014 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2014 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2014 15:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2014 13:46
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804779-73.2023.8.15.2003
Maria do Socorro Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2023 09:54
Processo nº 0800600-59.2024.8.15.0161
Severina Tavares da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 19:36
Processo nº 0841582-71.2017.8.15.2001
Geraldo Chaves de Souza
Espolio de Geraldo Chaves de Souza
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2017 17:59
Processo nº 0801915-63.2022.8.15.0171
Delegacia do Municipio de Montadas
Mesias Goncalves dos Santos
Advogado: Renallison Santos Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2022 12:16
Processo nº 0801915-63.2022.8.15.0171
Mesias Goncalves dos Santos
Delegacia do Municipio de Montadas
Advogado: Renallison Santos Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 08:41