TJPB - 0801915-63.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 05:44
Juntada de expediente
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09/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 06:30
Conclusos para despacho
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10/08/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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04/07/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:13
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:22
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de ajustar a pauta desta unidade judiciária, reaprazo a audiência para o dia 04/07/2024, às 09:30h.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 20 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/05/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/07/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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24/05/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 11:29
Juntada de Ofício
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24/05/2024 11:24
Juntada de Ofício
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24/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/07/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801915-63.2022.8.15.0171 Réu: MESIAS GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO: Vistos etc.
Trata(m)-se da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) acusado(s) MESIAS GONCALVES DOS SANTOS, reservando-se ao direito de rebater as acusações em sede de alegações finais. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei n° 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifei).
Com efeito, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), e não do réu (in dubio pro reo), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito, até final julgamento, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A propósito, sobre esta questão, assim se manifesta Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Ed.: Metódo, 2009): "Preceitua o art. 397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado (...).
Ressalte-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo". (Grifei).
Ademais, cumpre salientar que, embora predomine na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual é possível a reanálise da justa causa para o ajuizamento da ação penal ou até mesmo dos requisitos da inicial, visto que é dado à Defesa questioná-los nesta oportunidade, importante pontuar que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do juízo de admissibilidade procedido no ato de recebimento da denúncia, de modo que, não sobrevindo nenhuma alteração fática, inexiste razão para novo pronunciamento sobre a matéria, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 10:30h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Registre-se que, em razão da reforma no prédio do fórum, a audiência será integralmente realizada por videoconferência cujo link é o descrito abaixo.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Esperança/PB, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/05/2024 07:21
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 07:19
Juntada de Ofício
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15/05/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/05/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:59
Revogado o acordo de não persecução penal de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*07-31 (REU)
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10/04/2024 11:59
Recebida a denúncia contra MESIAS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*07-31 (INDICIADO)
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10/04/2024 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2024 21:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 23:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:41
Processo Desarquivado
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13/06/2023 07:38
Arquivado Provisoramente
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12/06/2023 09:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*07-31 (INDICIADO)
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12/06/2023 09:50
Juntada de informação
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05/06/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:37
Desentranhado o documento
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16/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:36
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2023 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de denúncia
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13/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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