TJPB - 0804779-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
"(...)2- Intime a parte executada, concomitantemente, para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o saldo remanescente, de R$ 2.810,22; (...)" -
08/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804779-73.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES, em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, desde maio/2020, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratações que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela desconstituição das operações financeiras irregularmente realizadas em nome da parte autora, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando cópia dos extratos de movimentações financeiras junto à parte ré a partir de novembro de 2020 e esclarecer os motivos pelos quais afirma não reconhecer as contratações questionadas nos autos, vez que em seus extratos bancários consta o recebimento e utilização de valores oriundos da parte ré à época das contratações.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de fatos e provas constitutivos de direito, uma vez que a autora não juntou os extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove os supostos débitos.
No mérito, alegou regularidade da contratação, pugnando, pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, destacando a divergência de assinatura, bem como a não juntada do contrato que originou o refinanciamento.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O réu requereu o julgamento antecipado do mérito.
A autora devidamente intimada, quedou silente.
Decisão saneadora determinando que a parte ré apresente: a) Cópia do contrato de nº 20209002542000050000; b) Quanto ao contrato nº 423748218, colacionar aos autos registro da confirmação biométrica da autora; c) apresentar cópia dos extratos de movimentação financeira da parte autora referente aos meses de maio de 2020 e dezembro de 2020; d) apresentar cópia dos extratos do cartão de crédito consignado (contrato nº 20209002542000050000), a fim de verificar sua utilização pela parte autora a partir da formalização do contrato.
A parte ré quedou silente.
Despacho determinando a intimação da parte ré para que apresente, mais uma vez, os documentos requisitados. É o relatório.
Decido.
Da ausência de fatos e provas constitutivos de direito Esta preliminar, na decisão de saneamento ao id. 90416674, já foi afastada, eis que já o ônus de prova, quanto à pactuação dos três contratos, já foi distribuído à parte ré, razão pela qual ratifico a sua rejeição.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito,conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A controvérsia cinge-se em torno de 03 contratos supostamente firmados pela parte autora: o de n. 20209002542000050000 (reserva de margem consignável); n. 0123439354687 e n. 0123423748218 (empréstimos consignados).
Quanto ao contrato de empréstimo consignado n. 0123423748218, a instituição financeira colacionou a cédula de crédito bancário ao id. 79437447, assinada pela parte autora.
Embora esta questione a validade da assinatura, o extrato ao id. 76462886, fl. 05, atesta que a demandante recebeu o valor de R$ 2.005,76, referente àquele empréstimo, e o sacou.
Dessa forma, é plenamente razoável concluir que houve anuência tácita por parte da parte autora, considerando-se a ausência de oposição ou manifestação contrária em momento oportuno.
Assim, deve a parte assumir a obrigação correspondente, uma vez que o comportamento adotado caracteriza concordância com os termos contratuais apresentados, motivo pelo qual, também, não é mister a realização de perícia grafotécnica, ante a concordância da demandante com o instrumento, ao receber, sacar e utilizar a quantia disponibilizada.
Tal entendimento afasta, de maneira definitiva, a alegada tese de desconhecimento do contrato, sendo esta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem o dever de diligência e cooperação entre os contratantes.
Eis aresto que bem se aplica ao caso concreto, com análoga razão de decidir (fundamento): CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES TJPE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da existência de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de não contratação, em conjunto com a comprovação do efetivo repasse do valor supostamente contratado. 2.
Mesmo não reconhecendo o empréstimo consignado, se a parte utilizou do valor disponibilizado pela instituição bancária para liquidar o contrato anterior, é de se entender que houve anuência tácita, devendo arcar com a obrigação correspondente, restando plenamente afastada a alegada tese de desconhecimento do contrato.
Precedentes TJPE 3.
Sentença a quo mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Processo julgado sob a sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015, o chamado julgamento ampliado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0000266-68.2017.8.17.3420, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em, composição expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria de votos, vencido o Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator para o acórdão 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002666820178173420, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 02/05/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Por conseguinte, quanto aos contratos de n. 20209002542000050000 (reserva de margem consignável) e n. 0123439354687, a parte ré, embora intimada para colacioná-los, permaneceu silente.
A comprovação, pela parte autora, da inexistência de pactuação dos contratos em discussão nestes autos caracteriza-se como uma prova de natureza diabólica, como bem consignado na decisão de id. 90416674, na medida em que seria exigido da promovente a demonstração de um fato negativo, isto é, a inexistência de uma conduta que ela própria alega não ter praticado.
Tal exigência, via de regra, é incompatível com os princípios que regem a distribuição do ônus da prova.
Nessas circunstâncias, transfere-se ao fornecedor o dever processual de demonstrar a regularidade e a higidez dos contratos, especialmente considerando que ele detém os meios necessários para tanto.
Este entendimento se alinha aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações jurídicas, além de resguardar os direitos do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, os documentos apresentados juntamente com a petição inicial evidenciam que a instituição financeira demandada efetuou descontos no benefício previdenciário da autora (id. 76462880).
A regularidade na contratação de empréstimos consignados exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a existência de um contrato formalmente válido e a comprovação de que o valor pactuado foi efetivamente incorporado ao patrimônio do aposentado.
No caso em análise, reitera-se que tais requisitos não foram atendidos.
Assim, diante da ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da contratação, dos contratos n. 20209002542000050000 (reserva de margem consignável) e n. 0123439354687, resta configurada a nulidade do instrumento contratual.
Portanto, a falha na prestação do serviço impõe ao agente financeiro a obrigação de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o que assenta, também, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pela parte autora LUIZ ALVES MARCELINO e pelo réu BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação do empréstimo consignado questionado.
Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.
Apelos conhecidos. [...] (TJ-CE - AC: 00006134720188060066 Cedro, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, a compensação por dano moral, no caso concreto, justifica-se pela conduta ilícita da parte ré em efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, garantido para assegurar o mínimo existencial, com fulcro na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), por contratos não firmados pela parte autora; acarretando, portanto, lesão a direitos de personalidade, o que se agrava pelo situação de a parte autora ser pessoa idosa, cuja dignidade e bem-estar devem ser assegurados pela família, sociedade e o Estado, à luz do que positiva o art. 230 da CRFB/88.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Anular os contratos n. 20209002542000050000 (reserva de margem consignável) e n. 0123439354687 (empréstimo consignado), declarando a inexistência de débitos neles fundados; b) Condenar o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário, referentes aos contratos n. 20209002542000050000 (reserva de margem consignável) e n. 0123439354687 (empréstimo consignado), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável e a incidência de descontos a partir de contratação em clara afronta a dispositivos legais e constitucionais, que defesaram o benefício previdenciário da parte autora, lesando, pois, seu mínimo existencial.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804779-73.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, intimada para apresentar documentos necessários ao melhor deslinde dos fatos, quedou-se inerte.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar a documentação requisitada por este juízo na decisão de Id. 90416674, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804779-73.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES, em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, desde maio/2020, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratações que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela desconstituição das operações financeiras irregularmente realizadas em nome da parte autora, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando cópia dos extratos de movimentações financeiras junto à parte ré a partir de novembro de 2020 e esclarecer os motivos pelos quais afirma não reconhecer as contratações questionadas nos autos, vez que em seus extratos bancários consta o recebimento e utilização de valores oriundos da parte ré à época das contratações.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de fatos e provas constitutivos de direito, uma vez que a autora não juntou os extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove os supostos débitos.
No mérito, alegou regularidade da contratação, pugnando, pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, destacando a divergência de assinatura, bem como a não juntada do contrato que originou o refinanciamento.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O réu requereu o julgamento antecipado do mérito.
A autora devidamente intimada, quedou silente. É o relatório.
Decido.
SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC, em especial pelo fato de existirem questões controversas a serem esclarecidas.
Do ônus da prova Nesse sentido, destaque que, no processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
In casu, a comprovação, pela parte autora, da pactuação dos três contratos em discussão nestes autos se trata de prova diabólica, pois a promovente deveria demonstrar algo que alega não ter feito, o que, via de regra, é inviável.
Nessa hipótese, passa o fornecedor a ter o dever processual de comprovar a higidez dos contratos firmados.
Quanto às assinaturas constantes do contrato de empréstimo de Id. 79437447, deixo para avaliar a necessidade de uma perícia grafotécnica quando da juntada de outros documentos necessários à boa instrução destes autos, para fins de economia processual e celeridade dos procedimentos.
DISPOSITIVO Posto isso, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Cópia do contrato de nº 20209002542000050000, referente a um Cartão de Crédito Consignado que a parte ré afirma ter localizado no Id.79437445 – Pág.18; b) Quanto ao contrato nº 423748218, que a parte ré afirma ter sido realizado na modalidade eletrônica, colacionar aos autos registro da confirmação biométrica da autora (Id. 78437445 – Pág.17), indicação por geolocalização do local em que foi realizada a contratação, bem como o comprovante bancário da realização da contratação, com indicativo da conta bancária em que foi depositado o numerário; c) Apresentar cópia dos extratos de movimentação financeira da parte autora referente aos meses de maio de 2020 (mês da efetivação do 20209002542000050000) e dezembro de 2020 (mês da efetivação do contrato nº 423748218); d) Apresentar cópia dos extratos do cartão de crédito consignado (contrato nº 20209002542000050000), a fim de verificar sua utilização pela parte autora a partir da formalização do contrato.
Proceda o Cartório com os seguintes atos: 1- Anexados novos documentos pela parte demandada, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; 2- Em não sendo atendida a determinação desta decisão, façam os autos conclusos.
O Gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804779-73.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES, em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, desde maio/2020, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratações que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela desconstituição das operações financeiras irregularmente realizadas em nome da parte autora, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando cópia dos extratos de movimentações financeiras junto à parte ré a partir de novembro de 2020 e esclarecer os motivos pelos quais afirma não reconhecer as contratações questionadas nos autos, vez que em seus extratos bancários consta o recebimento e utilização de valores oriundos da parte ré à época das contratações.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de fatos e provas constitutivos de direito, uma vez que a autora não juntou os extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove os supostos débitos.
No mérito, alegou regularidade da contratação, pugnando, pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, destacando a divergência de assinatura, bem como a não juntada do contrato que originou o refinanciamento.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O réu requereu o julgamento antecipado do mérito.
A autora devidamente intimada, quedou silente. É o relatório.
Decido.
SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC, em especial pelo fato de existirem questões controversas a serem esclarecidas.
Do ônus da prova Nesse sentido, destaque que, no processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
In casu, a comprovação, pela parte autora, da pactuação dos três contratos em discussão nestes autos se trata de prova diabólica, pois a promovente deveria demonstrar algo que alega não ter feito, o que, via de regra, é inviável.
Nessa hipótese, passa o fornecedor a ter o dever processual de comprovar a higidez dos contratos firmados.
Quanto às assinaturas constantes do contrato de empréstimo de Id. 79437447, deixo para avaliar a necessidade de uma perícia grafotécnica quando da juntada de outros documentos necessários à boa instrução destes autos, para fins de economia processual e celeridade dos procedimentos.
DISPOSITIVO Posto isso, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Cópia do contrato de nº 20209002542000050000, referente a um Cartão de Crédito Consignado que a parte ré afirma ter localizado no Id.79437445 – Pág.18; b) Quanto ao contrato nº 423748218, que a parte ré afirma ter sido realizado na modalidade eletrônica, colacionar aos autos registro da confirmação biométrica da autora (Id. 78437445 – Pág.17), indicação por geolocalização do local em que foi realizada a contratação, bem como o comprovante bancário da realização da contratação, com indicativo da conta bancária em que foi depositado o numerário; c) Apresentar cópia dos extratos de movimentação financeira da parte autora referente aos meses de maio de 2020 (mês da efetivação do 20209002542000050000) e dezembro de 2020 (mês da efetivação do contrato nº 423748218); d) Apresentar cópia dos extratos do cartão de crédito consignado (contrato nº 20209002542000050000), a fim de verificar sua utilização pela parte autora a partir da formalização do contrato.
Proceda o Cartório com os seguintes atos: 1- Anexados novos documentos pela parte demandada, intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; 2- Em não sendo atendida a determinação desta decisão, façam os autos conclusos.
O Gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO GOMES - CPF: *20.***.*86-49 (AUTOR).
-
29/08/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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