TJPB - 0801915-63.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 05:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº. 0801915-63.2022.8.15.0171; Relator: O Exmo.
Sr.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Embargante: Mesias Gonçalves dos Santos (Advs.
Renallison Santos Diniz, inscrito na OAB/PB sob o nº. 29.003); Embargada: A Justiça Pública Estadual Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
Acórdão referente a julgamento de apelação criminal.
Alegadas omissão.
Ausência de eivas no acórdão embargado.
Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada.
Nítido propósito de adequação do julgamento ao entendimento do embargante, em face de seu inconformismo com o decisum colegiado.
Via processual imprópria.
Rejeição.
Exegese do art. 619 do CPP.
Conhecimento e rejeição.
Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se põe hábil o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 3ª Seção.
J. em 12.12.2018.
DJe, edição do dia 17.12.2018); “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp. nº 71.915/SC.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª T.
J. 18.06.2014.
DJe, edição do dia 27/06/2014) “Sendo apreciadas no julgamento do Recuso de Apelação Criminal todas as matérias levantadas pela defesa, não se admitem os embargos de declaração para modificar o acórdão em sua substância.
A função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas, sim, dirimir obscuridades e sanar omissões existentes no acórdão embargado.
Por tais motivos, impõe-se a rejeição dos embargos, devendo ser lembrado que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou dispositivos legais aduzidos pela parte, observando apenas se os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para justificar a conclusão da decisão, situação verificada na hipótese.” (TJMT.
ED nº 171178/2016.
Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro. 1ª Câm.
Crim.
J. em 24.01.2017.
DJe, edição do dia 01.02.2017); “Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos de declaração para obrigar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, ou reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Recurso rejeitado.” (TJPB.
Emb.
Decl. no Agr.
Int. nº 00439504220178150011.
Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida.
Câmara Especializada Criminal.
J. em 28.01.2020); “Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, visando a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
Inexistindo qualquer destes vícios, impõe-se o desprovimento.
Embargos declaratórios desprovidos.” (TJGO.
ED. no RSE. nº 00272929820198090120 – Procedência: Comarca de Origem: Paraúna.
Rel.
Des.
J.
Paganucci Jr. 1ª Câm.
Crim.
J. em 11.12.2020.
Pub.
DJ, edição do dia 11.12.2020); “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada.
Embargos rejeitados.” (STJ.
EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª T.
J. em 26.06.2018.
DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados, em que são partes, de um lado, como embargante, Mesias Gonçalves dos Santos, e, de outro, como embargada, a Justiça Pública Estadual: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação sem divergência, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.
I - RELATÓRIO Mesias Gonçalves dos Santos, com sua qualificação inserta nos autos, por conduto de seu advogado, opõe, tal como lhe faculta o art. 619 do CPP, embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento (Id. nº. 33927668, fls. 01/05), sustentando que a decisão embargada – acórdão registrado no evento Id. nº. 33475891 -, que proveu parcialmente o apelo por ele outrora interposto, seria “(…) omissa ao apreciar, de forma adequada, a questão crucial do regime prisional imposto ao Embargante, ignorando as peculiaridades do caso concreto e a imperiosa necessidade de individualização da pena.
Com efeito, o Acórdão manteve o regime inicial fechado com fundamento, primordialmente, na reincidência do Embargante.
Contudo, tal fundamento, por si só, não se sustenta diante de uma análise mais aprofundada das circunstâncias do caso, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais que regem a aplicação da pena (…) , considerando, ainda, de acordo com o embargante, que “(…) a aplicação automática do regime fechado, com base unicamente na reincidência, afronta o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena, previstos no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal (…)”, máxime tendo sido condenado por “(…) delito de mera conduta e sem violência (…)” (excertos em destaque/itálico são reprodução literal de trechos extraídos das razões).
Postula, então, o acolhimento dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, de modo a “(…) suprir a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito, a confissão espontânea do Embargante, bem como sua pretensão de responder ao processo em regime mais benéfico (…)” e, ainda, “(…) atribuir efeitos infringentes aos Embargos, a fim de modificar o Acórdão e fixar o regime semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (...)” (as expressões destacadas constam, verbis, do item Dos pedidos, nas razões), além de prequestionadas matérias constitucionais e infraconstitucionais, de modo a possibilitar o manejo de recursos às instâncias superiores.
Novamente conclusos e examinados - dispensada vista ao órgão ministerial de cúpula (parte embargada), uma vez não vislumbrada perspectiva de atribuição de efeitos modificativos aos integrativos 1 -, pus em mesa para julgamento, na forma dos arts. 620, § 1º, do CPP, e 127, IX, c/c 170, I, da Resolução nº 40/96/TJPB (RITJPB).
Em escorço e no essencial, o relatório, circunscrito ao que releva e se põe necessário para exame e deliberação do colegiado. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 “Somente quando o julgador discernir a possibilidade de concessão de efeitos infringentes há necessidade de manifestação da parte contrária, à luz do princípio do contraditório.” (STJ.
AgRg. nos Edcl. no AREsp. nº. 1.488.733/SP (2019/0120793-7).
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª T.
J. em 14.09.2021.
DJe, edição do dia 21.09.2021); “Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação.” (STJ.
AgRg. no REsp. nº 1432687 - MG (2013/0151942-1).
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
Rel. p/ acórdão: Min.
João Otávio de Noronha. 3ª T.
J. em 19.08.2014.
DJe, edição do dia 08.09.2014).
VOTO – O Exmo.
Sr.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Relator II - FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO (ART. 93, IX, CF/88) Uma vez preenchidos seus pressupostos e requisitos, conheço do recurso.
A pretexto de pretensa omissão de que estaria inquinado o decisum colegiado embargado, o que se pretende/almeja, nítida e inequivocamente, por meio dos presentes aclaratórios, é revolver discussão já travada à sobeja por este órgão fracionário, ao julgar o recurso de apelação criminal outrora encetado pelo embargante.
Para isso, conforme exaustivamente sabido, incabível o recurso integrativo.
Em suma, reedita o embargante tese suscitada no apelo.
E o acórdão embargado, de fato, não carrega eiva alguma.
A decisão colegiada ora embargada examinou, com necessária, idônea e concreta fundamentação, como se vê de uma simples aferição seu conteúdo (Id. nº. 33475891), as questões deduzidas na apelação, não se ressentindo, portanto, de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos declaratórios, que, repise-se, têm, in casu, o evidente propósito de rediscutir matéria já enfrentada e julgada pelo colegiado e de adequá-la ao entendimento do embargante, na tentativa de fazer prevalecer tese diferente da que restou acolhida (contrária à esposada pelo recorrente), como se recurso vertical fosse, pretensão sabidamente imprópria na seara processual eleita.
Na linha da já pacificada jurisprudência do colendo STJ: “Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. nº 1253070/RS.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª T.
J. em 09.04.2019.
DJe, edição do dia 22.04.2019); “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp. nº 71.915/SC.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª T.
J. 18.06.2014.
DJe, edição do dia 27/06/2014); “Os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica debatida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente vício - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade - na decisão embargada.” (EDcl no RHC nº 38.559/RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª T.
J. em 18.03.2014.
DJe, edição do dia 07.04.2014); “Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).” (EDcl no AgRg na Apn nº 425/ES/Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Penal 2005/0112673-8.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
Corte Especial.
J. 05.08.2009.
Dje 24.08.2009).
Mesma vertente exegética advém das demais cortes pátrias: “Não possuindo o acórdão qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo o embargante apenas buscado a rediscussão do que restou claramente decidido na decisão colegiada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.” (TJMG.
ED. nº. 10000222017832001 MG; Relª.
Desª.
Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues.
Câmaras Especializadas Criminais/9ª Câmara Criminal Especializada.
J. em 09.02.2023.
Pub. em 09.02.2023); “É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios, quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente não sendo demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.” (TJPB.
Em.
Decl. em Ap.
Crim. nº 00008306520148150071.
Câmara Especializada Criminal.
Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida.
J. em 29.01.2019); “Os embargos de declaração têm por escopo dirimir contradição, preencher omissão e explicar parte obscura ou ambígua do julgado, de modo que aqueles que buscam tão-somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento.” (TJMG.
Embargos de Declaração – Cr. nº. 1.0024.05.823285-1/008.
Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câm.
Crim.
J. em 06.03.2018.
Publicação da súmula em 16.03.2018).
Outrossim, consoante sedimentada orientação pretoriana, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer.” (STJ.
Edcl. no AgRg. no HC. nº 510.483/SC.
Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE). 5ª T.
J. em 01.10.2019; DJe, edição do dia 09.10.2019); “Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no pronunciamento judicial embargado, impondo-se, ainda que utilizado para fins de prequestionamento, a demonstração de um desses vícios, não sendo possível atribuir-lhes, na hipótese, efeitos infringentes.” (STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no Ag. nº 1417280/SP.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª T.
J. em 04.11.2014.
DJe, edição do dia 17.11.2014); “Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, visando a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
Inexistindo qualquer destes vícios, impõe-se o desprovimento.
Embargos declaratórios desprovidos.” (TJGO.
RSE.
Nº 00272929820198090120 – Procedência: Comarca de Origem: Paraúna.
Rel.
Des.
J.
Paganucci Jr. 1ª Câm.
Crim.
J. em 11.12.2020.
Pub.
DJ, edição do dia 11.12.2020); “Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, em respeito ao disposto no artigo 619, do CPP.
O prequestionamento antes não levantado tem o declarado propósito de abrir caminho a recursos aos tribunais superiores.
Em verdade pretende o embargante posquestionar, todavia tal escopo é inviável, visto que todo recurso deve obedecer aos pressupostos legais de admissibilidade.
Embargos rejeitados.” (TJMS.
ED. nº 1414091-42.2019.8.12.0000.
Rel.
Juiz Waldir Marques. 2ª Câm.
Crim.
J. em 05.02.2020.
Pub. em 10.02.2020); Sem olvidar, ainda, que: “É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas no decisum, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos de declaração para obrigar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, ou reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Recurso rejeitado.” (TJPB.
Emb.
Decl. no Agr.
Int. nº 00439504220178150011.
Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida.
Câmara Especializada Criminal.
J. em 28.01.2020); “Sendo apreciadas no julgamento do Recuso de Apelação Criminal todas as matérias levantadas pela defesa, não se admitem os embargos de declaração para modificar o acórdão em sua substância.
A função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas, sim, dirimir obscuridades e sanar omissões existentes no acórdão embargado.
Por tais motivos, impõe-se a rejeição dos embargos, devendo ser lembrado que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou dispositivos legais aduzidos pela parte, observando apenas se os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para justificar a conclusão da decisão, situação verificada na hipótese.” (TJMT.
ED nº. 171178/2016.
Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro. 1ª Câm.
Crim.
J. em 24.01.2017.
DJe, edição do dia 01.02.2017).
E, por derradeiro: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os presentes embargos buscam a rediscussão de matéria já analisada pelo colegiado, visto que não presentes os requisitos do art. 619, do CPP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA.
O Magistrado não precisa rebater expressamente a tese da Defesa.
Quando feita análise satisfatória dos elementos probatórios trazidos aos autos, inexiste obrigatoriedade de rebater todas as teses defensivas.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.” (TJRS.
ED na Ap.
Crim. nº. *00.***.*20-03 RS.
Rel.
Des.
Ivan Leomar Bruxel. 7ª Câm.
Crim.
J. em 25.04.2019.
Pub. no Diário da Justiça, edição do dia 07.05.2019).
Inexistindo, pois, vícios a serem espancados do acórdão que enfrentou a apelação, de rigor a desacolhida do integrativo.
III - DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS SUPRA EXPENDIDOS, à míngua de quaisquer dos vícios indicados no art. 619 do CPP no acórdão embargado, e, ainda, sendo o recurso horizontal meio inidôneo para rediscussão de matéria julgada ou para adequar a decisão ao entendimento do embargante, CONHEÇO DOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO. É o voto que encaminho e que ora submeto ao crivo sempre criterioso – e não menos judicioso - dos eméritos pares.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho) Exmo.
Des.
João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Guilherme Soares Lemos.
Câmara Especializada Criminal, sessão semipresencial havida em 29 de julho de 2025.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator Gabinete nº. 06 -
08/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 21:37
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:18
Juntada de Documento de Comprovação
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07/03/2025 18:22
Conhecido o recurso de MESIAS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*07-31 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:05
Juntada de despacho
-
16/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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14/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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