TJPB - 0801475-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801475-32.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA RÉU: FK B M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, PREVALECE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE GÁS LTDA Vistos, etc.
Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que a segunda promovida (PREVALECE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO LTDA / nome fantasia CH QUATRO / CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-70) não fora devidamente citada na lide, retornando seu A.R. com a informação de desconhecido - ID: 91648795.
Assim, DEFIRO o pedido requerido pela parte autora no ID: 98113161, ao passo que DETERMINO a citação pessoal da requerida acima qualificada, no endereço indicado no referido petitório.
Anexo ao mandado (que será efetivado por carta precatória) fazer constar a decisão de ID: 90389110, que possui as determinações iniciais da lide.
Ressalto que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:44
Determinada diligência
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22/05/2025 09:44
Determinada a citação de PREVALECE SERVICOS DE MEDICAO DE GAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (REU)
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22/05/2025 09:44
Deferido o pedido de
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26/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de FK B M CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801475-32.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA APARECIDA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA RÉUS: FK B M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, PREVALECE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE GÁS LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o termo de audiência acostado aos autos, visando dar regular prosseguimento ao feito, INTIME a parte autora para apresentar impugnação à contestação apresentada pela promovida.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:23
Determinada diligência
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:32
Recebidos os autos.
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15/05/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0801475-32.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA APARECIDA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA RÉUS: FK B M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, PREVALECE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE GÁS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante da documentação apresentada pela promovente, recebo a emenda da inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:33
Determinada a citação de FK B M CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-58 (REU) e PREVALECE SERVICOS DE MEDICAO DE GAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (REU)
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14/05/2024 09:33
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FLORENCIO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*98-04 (AUTOR).
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13/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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