TJPB - 0013645-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAMINGOS DA SILVA LEAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MIRIAN BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013645-61.2013.8.15.2001 [Seguro, Perdas e Danos] AUTOR: JOAMINGOS DA SILVA LEAL, MARIA DAS GRACAS SILVA, MIRIAN BEZERRA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação cível em que a parte autora requereu a desistência do feito após a citação do réu, o qual concordou expressamente com a extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a homologação do pedido de desistência da ação; (ii) determinar as consequências jurídicas da desistência, especialmente quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, após a citação do réu, demonstra ausência de interesse processual na continuidade do feito, o que autoriza a extinção do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC. 4.
A concordância expressa do réu com a desistência do feito preenche os requisitos para a homologação, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. 5.
A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, está em conformidade com o art. 90 do CPC, tendo sua exigibilidade suspensa devido à concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A desistência da ação após a citação do réu depende da concordância expressa deste, sendo autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2.
A parte autora que desiste da ação após a citação do réu é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, podendo a exigibilidade ser suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 90; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o réu, já citado, concordado com a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, possibilita-se verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Como já determinado em decisão de Id. 61032432, proceda o advogado com a realização do protocolo na justiça federal de 1° Grau, comum da 5.ª Região, Seção Judiciária de João Pessoa/PB, no que diz respeito aos demandantes JOAMINGOS DA SILVA LEAL e MIRIAN BEZERRA DA SILVA.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013645-61.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 91431543, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de Id. 88686994. -
14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de DIOGO ZILLI em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:05
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:15
Decorrido prazo de DIOGO ZILLI em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:20
Declarada incompetência
-
11/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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24/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 20:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/12/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:46
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2021 02:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 02:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 15:42
Determinada diligência
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2020 17:55
Conclusos para despacho
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28/01/2020 05:08
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:45
Decorrido prazo de MIRIAN BEZERRA DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:45
Decorrido prazo de JOAMINGOS DA SILVA LEAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 22:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 22:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 12:39
Processo migrado para o PJe
-
02/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 120/1
-
02/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 08/2019 11:30 TJEJPEL
-
29/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2018
-
29/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 28: 06/2018 D018719182001 18:29:25 TERCEIR
-
16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 16: 04/2018
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P093268152001 15:59:11 SUL AME
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P032800162001 15:59:11 SUL AME
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11012] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETENCIA 29: 07/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P032800162001 12:08:04 SUL AME
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11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P093268152001 11:59:17 SUL AME
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 09/2014 ENCERRAMENTO DO VOLUME I
-
22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 09/2014 ABERTURA DE VOLUME II
-
22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2014 (02) PROMOVIDO
-
22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 22: 09/2014 Nº 13.326/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 09/2014 FLS. 23 A 40
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06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 06/2014 AGUARDA EM CARTORIO
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15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 05/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/02/2014 015928B
-
25/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2014 NF 021/14 PRAZO 10/03
-
21/02/2014 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 21: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 21/14
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 06/2013 AUTUAçãO
-
16/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 05/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2013
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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