TJPB - 0828376-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:49
Juntada de Informações
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10/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 21:16
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828376-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Michel Costa registrado(a) civilmente como MICHEL COSTA CARVALHO(*45.***.*60-56); GLORIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA(*46.***.*40-20); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
GLORIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial carecia de complementação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Além disso, determinou-se a comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Expedida a intimação, a parte promovente peticionou ao ID 91111299, entretanto, deixou de atender a determinação de emenda ou colacionar documentos comprobatórios de insuficiência de recursos.
Decisão no ID 92678034 indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Petição ID 92678034 onde a autora veio a colacionar documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verificando-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, foi determinada a sua complementação para que a promovente apresentasse o endereço eletrônico (e-mail) e telefone whatsapp da parte autora, o que não foi atendido.
Além disso, os documentos de gratuidade de justiça só foram apresentados após decisão de indeferimento do benefício pleiteado.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua exordial, impõe-se, portanto, o indeferimento da inicial.
Isto porque, tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deveria informar o endereço eletrônico nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC, além do telefone do whatsapp, já que a opção do juízo digital foi instituído pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, através do Programa Justiça 4.0.
Como se vê, o objetivo maior do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de promover o acesso à Justiça, é, através desta inovação tecnológica, ofertar melhoria na qualidade do serviço ao jurisdicionado, desburocratizando e acelerando a prestação jurisdicional.
Nosso Tribunal de Justiça aderiu ao Juízo 100% Digital, inclusive regulamentando a adesão a esta inovação tecnológica através da Resolução nº 30 de 16/08/2021.
Desse modo, é recomendado às partes que ao optar por esta modalidade de tramitação, forneçam o e-mail e o número de celular/whatsapp das mesmas, pois serão necessários na tramitação do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital.
Também é curial observar que as custas não foram pagas, o que enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por força do disposto no art. 321, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:54
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828376-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Michel Costa registrado(a) civilmente como MICHEL COSTA CARVALHO(*45.***.*60-56); GLORIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA(*46.***.*40-20); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
O Autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sem juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o Requerente atravessou a petição ID 91111299 aduzindo ter acostado nos autos contracheque no valor de R$ 3.765,57.
Ocorre que inexiste nos autos o referido documento, constatando-se apenas uma fatura de cartão de crédito (ID 89986096 - pág. 02) no valor de R$ 6.168,86.
Posto isto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Outrossim, deverá no mesmo prazo emendar a inicial com as informações requisitadas na decisão ID 90267808, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/06/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLORIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA - CPF: *46.***.*40-20 (AUTOR).
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25/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828376-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MICHEL COSTA CARVALHO(*45.***.*60-56); GLORIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA(*46.***.*40-20); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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