TJPB - 0826359-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pleito de expedição de ofício ao Banco Itaú (Id. 97314167), uma vez que é ônus do Réu comprovar o depósito dos valores supostamente tomados por empréstimo na conta bancária do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não podendo atribuir essa incumbência ao Juízo.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:24
Indeferido o pedido de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (REU)
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30/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA ARAUJO GUEDES DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA ARAUJO GUEDES DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/06/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ROSA MARIA ARAÚJO GUEDES DE CARVALHO em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma o Promovente ser aposentado e estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor total mensal de R$ 500,00, desde março de 2023, sem qualquer autorização.
Sustenta que os valores que foram descontados vêm lhe causando sérios prejuízos financeiros. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo há cerca de um ano.
Convenhamos, se o Autor não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já opera, ao menos, desde março de 2023, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Por outro lado, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte promovente desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITEM-SE os Promovidos para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA ARAUJO GUEDES DE CARVALHO - CPF: *94.***.*11-87 (AUTOR).
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13/05/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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