TJPB - 0800267-84.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de WILLIAM ANTÔNIO ALVES PESSOA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Ingá/PB, 2/12/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
02/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 29/11/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800267-84.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA SILVA REU: WILLIAM ANTÔNIO ALVES PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ROBSON RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em face de WILLIAM ANTÔNIO ALVES PESSOA, igualmente qualificado.
Narrou, em síntese, que: (I) Em 03/01/2024 estava transitando em seu caminhão (placa MVA3B44), na rodovia 230-PB, KM 123.2, de Campina Grande/PB em direção à cidade de João Pessoa/PB; (II) Por volta das 3:30h, percebeu que havia uma viatura da Polícia Rodoviária Federal bloqueando a estrada, devido à presença de 70 (setenta) cabeças de gado que estavam bloqueando a via federal. (III) Ao se deparar com a situação, realizou o procedimento de frenagem, contudo, devido ao peso do caminhão, à carga presente, e às circunstâncias do tempo e lugar, não conseguiu frear em tempo suficiente, ocasionando um choque com a viatura que estava na rodovia. (IV) Após o impacto, o caminhão tombou na beira da estrada; (V) Devido ao acidente, a parte autora teve que pagar a quantia de R$ 16.570,00, (dezesseis mil, quinhentos e setenta) reais, além de R$ 6.140,00 (seis mil, cento e quarenta) reais referentes ao prejuízo dos pneus, e R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos) reais referentes ao prejuízo da lona, conforme comprovantes; (VI) Ficou, ainda, impossibilitado de exercer seu labor desde 03/01/2024, não auferindo lucros, caracterizando, segundo argumenta, o instituto dos lucros cessantes; Em razão dos fatos acima narrados, pugna pela condenação do réu no pagamento de: (I) indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.010,00 (vinte e sete mil e dez reais), além de lucros cessantes no valor de R$ 34.576,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais, e cinquenta centavos); (II) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade judiciária concedida ao autor (ID. 87378763).
O promovido apresentou contestação (ID. 90360490).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, que já foi analisada na decisão saneadora (ID. 93954566).
Também impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor.
No mérito, limitou-se a afirmar que inexiste dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em seguida.
Decisão saneadora no ID. 93954566, na qual deferi o pedido de prova oral, designando audiência de instrução.
Termo de audiência no ID. 100103050.
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, Eduardo Fernandes da Silva.
As partes ofereceram alegações finais orais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR a) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO Debate-se, nestes autos, a responsabilidade por acidente de trânsito envolvendo o veículo do promovente e uma viatura da Polícia Rodoviária Federal que, por ocasião do evento, estava parada na rodovia recolhendo animais pertencentes ao promovido.
Sobre tais fatos não há qualquer controvérsia, discutindo-se apenas, em um primeiro momento, a responsabilidade pelo evento, uma vez que o promovido aponta como causa eficiente as irregularidades verificadas no veículo do promovente.
Em um segundo momento, superada a primeira questão, cabe a analisar a extensão dos danos.
Quanto à responsabilidade, o cenário delineado nos autos leva a concluir pela responsabilidade do promovido. É incontroverso que o acidente se deu quando os policiais rodoviários federais estavam na pista de rolamento cuidando de afastar dali animais pertencentes ao promovido, cujo dever de guarda é indiscutível, tanto que o próprio Código Civil estabelece verdadeira responsabilidade objetiva quando dispõe que “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” (art. 936).
Ao tratar do tema, Flávio Tartuce assevera: "Como o Código Civil de 2002 traz somente duas excludentes do dever de indenizar, quais sejam a culpa exclusiva da vítima e a força maior, fica evidenciado, como antes desenvolvido no Capítulo 4, que o caso é de típica responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
Deve ficar claro que entendo ser também excludente o caso fortuito, conceituado como o evento totalmente imprevisível, que é mais do que a força maior, evento previsível, mas inevitável, obstando ou quebrando o nexo de causalidade. (Responsabilidade Civil. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.525)" Como anotado pelo civilista, o Código estabeleceu a responsabilidade independente de culpa, cabendo ao proprietário demonstrar as excludentes ali previstas que, observada a teoria da responsabilidade civil, levariam à quebra do nexo causal.
Assim, no caso concreto, há de se estabelecer a responsabilidade do promovido.
Tomado tal aspecto, tem-se que os argumentos suscitados pelo réu não conduzem ao afastamento de tal responsabilidade.
O primeiro deles é de que os animais não estavam mais na pista, o que é irrelevante, por ser incontroverso que a viatura da PRF só estava no local, atravessada na pista, por estar cuidando dos ditos animais.
O segundo argumento também não tem melhor sorte. É fato que o veículo do autor apresentava irregularidades.
Contudo, em sede de responsabilidade civil, o que se deve questionar é a existência de um evento capaz de quebrar o nexo causal, é dizer, não basta a existência de ilegalidades ou irregularidades sob o ponto de vista da legislação de trânsito. É indispensável que estas tenham influído a ponto de se tornarem a causa efetiva do evento ou, no mínimo, concorrerem para o desfecho danoso, pois “é sabido que a infração administrativa não induz, por causalidade intrínseca, culpa civil.” (TJSP.
Acórdão.
Processo nº 989100076602;. Órgão Julgador: Segunda Turma Criminal.
Relator (a): Richard Francisco Chequini; .
Data do julgamento: 03/09/2010.).
Ainda neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL COM VEÍCULO ESTACIONADO.
CULPA CARACTERIZADA. É IRRELEVANTE, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE O VEÍCULO ABALROADO ESTIVESSE ESTACIONADO NA CONTRA-MÃO.
ISSO CARACTERIZARIA EVENTUAL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, A SUGERIR IMPOSIÇÃO DE MULTA.
SE TAL FATO, PORÉM, EM NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, A RESPONSABILIDADE É INTEGRALMENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
RECURSO PROVIDO.
Eventual infração de normas administrativas de circulação (dirigir sem habilitação, sem seguro, estacionar em local proibido, etc), embora desafie a imposição de multas administrativas e eventualmente até mesmo sanções penais não acarreta, necessariamente, a responsabilidade civil.
Isso porque é distinta a lógica que preside a responsabilidade civil.
Assim, se a infração das regras de trânsito não contribuir para o acidente, não há como não se assegurar o direito à reparação dos danos. (TJRS.
Acórdão.
Processo nº *10.***.*40-04;. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível.
Relator (a): Eugênio Facchini Neto; .
Data do julgamento: 22/07/2008.) Assim, voltando os olhos à disposição legal já mencionada, seria necessário que o promovido demonstrasse que alguma das irregularidades mencionadas no laudo da Polícia Rodoviária Federal, documento oficial e não impugnado, tivesse o condão de romper o nexo causal e demonstrar a culpa do promovente, no que não logrou êxito.
O laudo não traz qualquer conclusão neste sentido, nem há outra prova que leve a esta conclusão.
Ademais, não se pode perder de vista que o caminhão do autor vinha carregado e trafegava em um declive, de maneira que não se pode presumir velocidade excessiva, porquanto a frenagem, cujas marcas foram anotadas no próprio laudo, mesmo na velocidade normal da via, não daria conta de parar o veículo.
Assim, reconheço a responsabilidade do promovido pelo evento danoso.
Quanto à reparação, o promovente reclama danos morais e materiais, asseverando que, quanto a estes, experimentou danos emergentes e lucros cessantes.
Os prejuízos foram assim descritos no pedido: “No mérito, que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos da condenação do réu a: a. indenizar os danos materiais incorridos à parte autora, com a restituição dos valores cobrados na importância de R$ 16.570,00 (seis mil, quinhentos e setenta reais) reais pelo valor da franquia, valor que deverá ser atualizado ao final do processo. b.
Indenizar os danos materiais incorridos a parte autora, a título de ressarcimentos dos prejuízos em relação aos pneus do caminhão cujo valor é de R$ 6.140,00 (seis mil, cento e quarenta reais). c.
Indenizar os danos materiais incorridos a parte autora, a título de ressarcimentos dos prejuízos em relação a lona do caminhão cujo valor é de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). d.
Indenizar os lucros cessantes a parte autora, a título de lucros cessantes no valor de R$ 34.576,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais, e cinquenta centavos). e. indenizar os DANOS MORAIS incorridos à parte autora, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.” Analiso cada um dos pedidos: a) Franquia: Muito embora o promovente afirme ser devida a importância de R$16.570,00 a este título, o comprovante constante dos autos (id 86282954) noticia o pagamento da importância de R$6.570,00 e não o valor reclamado.
Contudo, observo que o promovente fez anexar aos autos uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 (id 86282954), mas não tem relação com a franquia e sim, como especificado na nota, com a confecção de uma nova carroceria (Descrição do Serviço: Carroceria nova de Carminha VW18/310 titan cor branca Placa MVA-3B44ANO/MOD.2004/2004) .
Entendo, contudo, que se trata de mero erro material, que não prejudica o acolhimento do pedido, até porque tal reparação se qualifica como dano emergente, possibilitando que o pedido seja interpretado no sentido de abrangê-la (CPC, art. 322, §2º).
Além do mais, entendimento diverso implicaria apenas na exclusão da verba, autorizando o ajuizamento de nova demanda, o que atenta contra o princípio da economia processual.
Assim, a importância de R$16.570,00 é devida, sendo que R$6.570,00 diz respeito à franquia, enquanto R$10.000,00 se refere à confecção de uma nova carroceria. b) Pneus do caminhão: No id 86282954 foi anexada nota fiscal emitida em 07 de fevereiro de 2024, relativa à aquisição dos pneus, pelo que tenho por comprovado o dano no valor de R$ 6.140,00 c) Lona do caminhão: O dano está comprovado através da nota fiscal encartada no id 86282954, emitida em 25 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 4.300,00. d) Dos lucros cessantes: A título de lucro cessantes o promovente reclama a importância de R$34.576,50, que seria a média dos ganhos mensais por ele auferidos.
Tal informação, entretanto, não encontra amparo em qualquer documento nos autos, constando apenas da inicial.
Ao disciplinar os lucros cessantes, o Código Civil dispõe que são indenizáveis apenas aquilo que decorre diretamente do fato (art. 403), estabelecendo um parâmetro para apuração de tal modalidade de reparação, que deve decorrer de elementos probatórios mínimos, capazes de indicar com razoável precisão aquilo que seria percebido e restou frustrado.
Como assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5.
Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. [...] Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil.” (REsp 1655090/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Como dito, na inicial há mera informação, sem qualquer documento que a embase.
Desnecessário dizer que o depoimento do autor, quanto a este ponto, sequer mostrou a necessária segurança.
Ressalto que a prova dos ganhos apontados não encontra qualquer dificuldade, na medida em que ganhos de tal monta teriam que ser declarados e constar de notas fiscais.
O autor, entretanto, nada trouxe aos autos.
Em tal contexto, tenho como improcedente o pedido de lucros cessantes. e) Danos morais.
No dizer do autor, a reparação por danos morais seria devida em razão da exposição a que foi submetido em virtude do acidente, já que foi acusado de haver se evadido do local do acidente.
Tomada esta causa de pedir, tenho que improcede a reparação.
A fuga do promovente do local do acidente é fato que não restou completamente esclarecido.
Ademais, a evasão, tenha ela existido ou não, nada tem a ver com a conduta do promovido, ou seja, não se insere no nexo de causalidade que se iniciou com o gado invadindo a pista, daí não poder ser a ele imputado outro fato, não inserido diretamente no desdobramento daquele evento.
De tal sorte, rejeito igualmente o pedido de reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para condenar o promovido no pagamento de indenização por danos materiais na modalidade danos emergentes, indenização esta que, considerando os documentos constantes dos autos, fixo em R$ 27.010,00 (vinte e sete mil e dez reais), com com juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 70% para a parte autora e 30% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis de ambas as partes, ante a gratuidade deferida.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, conforme requerido.
Com recurso, intime-se o autor para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, §1º, CPC.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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31/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/09/2024 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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28/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de NATANAELSON SILVA HONORATO em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
23/07/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WILLIAM ANTÔNIO ALVES PESSOA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800267-84.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA SILVA REU: WILLIAM ANTÔNIO ALVES PESSOA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 24 de maio de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800267-84.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA SILVA REU: WILLIAM ANTÔNIO ALVES PESSOA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 14 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de informação
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04/05/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
01/04/2024 08:29
Recebidos os autos.
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01/04/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/03/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *83.***.*78-93 (AUTOR).
-
07/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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