TJPB - 0807259-58.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SEVERINA ANULINO FAGUNDES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807259-58.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA ANULINO FAGUNDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA ANULINO FAGUNDES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente junto ao banco Bradesco.
Relata que verificando seu histórico de empréstimos, percebeu a existência de descontos referentes ao contrato de empréstimo 016018463, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ressalto que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, porém não há nos autos termo contratual a ser periciado, motivo pelo qual indefiro o pleito em questão.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 016018463, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a demandada, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SEVERINA ANULINO FAGUNDES em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:44
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SEVERINA ANULINO FAGUNDES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:20
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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26/10/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ANULINO FAGUNDES - CPF: *47.***.*96-74 (AUTOR).
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25/10/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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