TJPB - 0803671-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA VALENTINO TRINDADE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803671-09.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA VALENTINO TRINDADE EXECUTADO: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Intimado, o executado efetuou o depósito do valor de R$ R$ 7.061,77 (sete mil, e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID: 101504957).
O exequente, por sua vez, ao ser intimado para se manifestar sobre as alegações do executado, de que há excesso na execução, afirmou que diferente do que alega o executado, houve condenação em reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
E ainda, fora compensado o valor depositado na conta da exequente, que atualizados correspondem ao montante de R$ 1.446,08, assim não há nenhum valor devido pela exequente ao executado.
De modo que não é possível falar em enriquecimento ilícito por parte da exequente. É o breve relatório.
Decido.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Na hipótese dos autos, o executado alega excesso de execução, infirmando estarem equivocados os cálculos do exequente, uma vez em sede de acórdão foi determinado, que a compensação, dos valores recebidos pela parte impugnada, deveria ser abatidos antes da atualização dos valores a serem restituído a título de danos materiais.
Assevera que não deve ser considerado o cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que ela tem como propósito obter lucros indevidos, havendo um excesso na execução no importe R$ 3.782,35 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Apesar de todos os esforços, este Juízo não possui entendimento suficiente para analisar com exatidão os cálculos apresentados pelo exequente e executado, impondo-se, por cautela e prudência, sob pena de violação à coisa julgada, a remessa do processo à contadoria, para que sejam dirimidas todas as dúvidas e, consequentemente, esclarecido qual o valor efetivamente devido pelo executado ao exequente.
Remetam os autos à Contadoria para dirimir a divergência, levando-se em conta o que foi proferido no acórdão (ver ID: 99634063), elaborando os cálculos e informando: 1 - Qual o valor devido pelo réu/executado ao promovente/exequente?; 2 - Qual o valor devido pelas partes referente aos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) fixados no acórdão, observando que houve condenação recíproca, sendo suspensa a exigibilidade quanto à autora? Deve, a contadoria, observar o depósito judicial de ID: 101498083, para fins de aplicação dos juros e correção.
Com o retorno da Contadoria, INTIMEM as partes para se manifestarem em prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito no referido prazo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 09:38
Determinada diligência
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27/11/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:58
Juntada de Certidão de intimação
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15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:08
Juntada de Certidão de intimação
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09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA VALENTINO TRINDADE em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA VALENTINO TRINDADE em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALENTINO TRINDADE - CPF: *65.***.*98-68 (AUTOR).
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15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VALENTINO TRINDADE (*65.***.*98-68).
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12/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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