TJPB - 0808016-52.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:19
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808016-52.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
SEVERINO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega o autor ser beneficiário pelo INSS e que foi surpreendida com a existência de desconto em sua conta realizado pelo demandado referente ao contrato de empréstimo 012342195036-7, desconto este praticado em 18/11/2020.
Aduz que não celebrou nenhum contrato com a demandada que justifique os descontos praticados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva da requerida, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado com empresa diversa, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Ressalto ainda que de acordo com os extratos acostados no ID 76006616, tenho que não há nenhuma indicação de que o pacto impugnado fora realizado pelo demandado, não podendo tal fato ser presumido.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
18/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808016-52.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:17
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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08/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:58
Outras Decisões
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01/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:42
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*04-75 (AUTOR).
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23/11/2023 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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