TJPB - 0825466-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825466-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825466-82.2020.8.15.2001 AUTOR: ERIVANETE DOS SANTOS TARQUINO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ERIVANETE DOS SANTOS TARQUINO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Revisional do PIS/PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, após muitos anos de serviço público, foi surpreendida com depósito irrisório em sua conta do PASEP, no valor de R$ 248,49.
Pretende com a presente demanda que o Promovido seja condenado ao pagamento da importância de R$ 24.671,76, a título de danos materiais, em razão da subtração ou destinação indevida dos valores não repassados para a conta individual da Autora, por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 30263986).
O Promovido apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à Promovente; alegou sua ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 45067349).
Réplica à contestação (ID 47580812).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu a produção de prova pericial (ID 49504940) e a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 49531621).
Deferimento da prova requerida (ID 52144788).
Laudo pericial (ID 67741762).
Processo suspenso em virtude do REsp Repetitivo, Tema 1150, em tramitação no STJ (ID 69138884).
Prosseguimento do feito (ID 88858415).
Intimadas acerca do laudo pericial, o Promovido apresentou parecer do assistente técnico (ID 91688864 e 91688866) e a Promovente atravessou petição nos autos com planilha de cálculos (ID 91779340 e 91779343) Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade judicial Aduz o Promovido que a Autora pode ter pluralidade de rendas e não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos, ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da ilegitimidade passiva Alega o Promovido sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco Réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece, contudo, acolhimento a presente preliminar.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936-TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque o Decreto nº 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência da justiça comum Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição Assevera o Promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do Promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado pela autora é de 12.07.2019 (ID 30263988) tendo sido ajuizada a presente ação em 29.04.2020.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Considerando as teses fixadas no IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Pois bem, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC (teoria da causa madura).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a controvérsia é estabelecida em determinar se o saldo da conta do PASEP da Autora teria sido objeto de má administração pelo Promovido, ocasionando, assim, os danos de ordem material e moral que demandem reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Tal competência foi alterada, entretanto, passando do Banco do Brasil para um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, especificamente, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, que passaram a financiar o programa de seguro desemprego e o abono salarial, entre outras ações da previdência social.
Assim, no exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF, em 30.09.1989, cessaram a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS/PASEP, não mais sendo destinadas ao saldo pessoal dos participantes, passando, então, a financiar programas assistenciais, como referido acima.
Deste modo, apenas possuem cotas individuais aqueles cadastrados até 04.10.1988, cujos patrimônios individuais acumulados até então foram preservados, sob a gestão do Conselho Gestor do PIS/PASEP, delegada, no caso específico do PASEP, a administração executiva ao Banco do Brasil, ao qual coube a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo referido Conselho, observando as diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Pois bem, dito isso, a controvérsia da presente demanda repousa na indenização pleiteada para recomposição do saldo, tendo em vista a alegação de percepção a menor em relação ao valor a que afirma a Autora ter direito.
No caso dos autos, a fim de dirimir qualquer dúvida acerca do dano patrimonial alegado, foi designada perícia contábil.
O laudo pericial apresentado (ID 92250159) concluiu que: “...No que se refere aos critérios de remuneração adotados pela casa bancária, a qual é responsável pela operacionalização da conta PASEP ora em demanda, verificou-se a correta aplicação dos índices de valorização das contas dos participantes PIS PASEP, conforme divulgado pelo Governo Federal no “site” https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-dascontas-dos-participantes.pdf, vide ANEXO 1. (...) O recálculo da movimentação da conta PASEP em demanda, aplicando estritamente os percentuais divulgados pelo Governo Federal (ANEXO 1), segue apresentado no ANEXO 3, valendo destacar que tal cálculo foi realizado sem qualquer análise de mérito ou cabimento, visando apenas apresentar informações técnicas ao d. juízo.
Analisando, então, o referido laudo, verifica-se que o saldo revisado da conta PASEP em demanda, considerando a estrita aplicação dos índices de remuneração oficiais das contas PIS/PASEP, seria inferior ao saldo apontado nos extratos no montante de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos), conforme atestou o laudo pericial, que encontrou o referido valor, observando os valores devidos e os recebidos pela Autora, conforme anexo 3 do laudo pericial.
Deste modo, o pedido relativo aos danos materiais, não merece procedência. - Do dano moral Pretende a Autora a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada má-prestação de serviços do Promovido, concernente à administração da sua conta PASEP.
Como é sabido, o acolhimento do pleito indenizatório depende da verificação da conduta lesiva, do dano, do nexo de causalidade entre eles e da culpa ou dolo do ofensor.
Porém, tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como dito anteriormente, dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no seu art. 14 (responsabilidade objetiva).
No entanto, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em comento, consoante analisado no tópico anterior não houve prejuízo algum para a Autora, vez que a mesma recebeu um valor a maior do que o devido, deste modo, não houve lesão extrapatrimonial.
Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 18:04
Determinada diligência
-
02/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825466-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 13:03
Determinada diligência
-
24/04/2024 13:03
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2024 10:10
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
14/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:23
Determinada diligência
-
13/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:27
Juntada de Alvará
-
18/11/2022 10:06
Determinada diligência
-
14/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:10
Determinada diligência
-
19/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:37
Juntada de Intimação eletrônica
-
31/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:45
Determinada diligência
-
16/08/2022 10:06
Juntada de Informações
-
16/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:01
Juntada de Informações
-
26/07/2022 02:39
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS BARRETO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:57
Juntada de Informações
-
07/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:38
Determinada diligência
-
26/04/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 19:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:16
Nomeado perito
-
02/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ERIVANETE DOS SANTOS TARQUINO em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:30
Decorrido prazo de ERIVANETE DOS SANTOS TARQUINO em 04/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032092-39.2009.8.15.2001
O &Amp; M Construcoes LTDA - EPP
Sergio Gerarde Serrano Paiva
Advogado: Luciana Barbosa de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2009 00:00
Processo nº 0050965-48.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Marcia Maria Soares Ramalho Paulino
Advogado: Luiz Henrique Cauper Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0830927-35.2020.8.15.2001
Ana Lucia Florencio Ferreira
Antunes Palmeira LTDA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2020 17:15
Processo nº 0839879-95.2023.8.15.2001
Jacksuel de Brito Miranda
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 16:50
Processo nº 0805715-98.2023.8.15.2003
Gp Insano Food Servicos e Alimentacao Lt...
Stk Insano Restaurante e Lanchonete Eire...
Advogado: Leonardo Cabral Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 11:54