TJPB - 0050965-48.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 10:29
Juntada de diligência
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12/07/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LINDOVALDO PAULINO DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SOARES RAMALHO PAULINO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0050965-48.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADOS: LINDOVALDO PAULINO DO NASCIMENTO, MÁRCIA MARIA SOARES RAMALHO PAULINO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA CÁRTULA E A EFETIVA CITAÇÃO DOS DEVEDORES.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Conforme entendimento pacificado pelo STJ, diante da ausência de citação válida do devedor, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quando decorrido o prazo de mais de cinco anos entre o vencimento do título e o ato processual.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por LINDOVALDO PAULINO DO NASCIMENTO e MÁRCIA MARIA SOARES RAMALHO PAULINO, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Alegam, em síntese, que o título executivo que lastreia a execução estaria fulminado pela prescrição, não havendo justa causa para prosseguimento da demanda.
Instada a se manifestar sobre a exceção (Id nº 73341459), o excepto apresentou impugnação, conforme Id nº 74775188 - pág. 1 a 7. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito se encontra apto para análise meritória, a teor do disposto no art. 366 do CPC/15.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, deferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo excipientes/executados, nos termos do art. 98 e 99, § 3°, do CPC.
M É R I T O Preambularmente, cumpre consignar que a denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, como meio de defesa, de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, a exceção de pré-executividade expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários (condições de procedibilidade) ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída (vedada a dilação probatória), consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
Assim consignado, verifica-se que, in casu, os excipientes/executados pretendem o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória.
Pois bem.
A presente execução visa à satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo, o qual restou consignado na escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, título este líquido, certo e exigível, com vencimento em 01/09/2011, como se extrai do documento acostado no Id nº 26855947 - pág. 86 a 97.
Diante disso, o prazo prescricional para a execução das referidas dívidas é de 05 (cinco) anos, nos termos do atual Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Quanto ao termo inicial para a configuração da prescrição quinquenal, compreende a jurisprudência, já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ser a data do vencimento da última parcela, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) (grifo nosso).
Assim delimitado, no caso dos autos, o vencimento da obrigação seria no dia 01/09/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 19/12/2013, o que implica dizer que o título em análise tem como termo final a data de 01/09/2016.
Impende ressaltar que, após ajuizada a ação pela parte exequente, este juízo proferiu despacho determinando a citação da parte executada em 10/02/2014, conforme Id nº 26856500 - pág. 2.
Em atenção ao art. 202, inciso I, do Código Civil/2002, a prescrição será interrompida pelo despacho que ordenar a citação.
Vejamos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Em uma análise pormenorizada, importa ressaltar que nas primeiras tentativas de citação por oficial de justiça, os executados não foram localizados, conforme certidão acostada aos autos (Id nº 26856500 – pág. 6 e 11).
Isto posto, foi certificado nos autos a expedição de Nota de Foro 214/2014, com a intimação publicada no Diário da Justiça do dia 09/12/2014 (Id nº 26856500 – pág. 8), dando conhecimento à exequente acerca da devolução do mandado de citação, todavia esta quedou-se inerte.
Na sequência, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação e a exequente não tomou novas providências, fora expedido ato ordinatório em 26/10/2015 (Id nº 26856500 - pág. 12) para que a parte exequente se manifestasse e indicasse as providências necessárias para novas tentativas de citação dos executados.
A respeito disso, a parte exequente somente se manifestou novamente em 15/03/2016, quando anexou petição nos autos (Id nº 26856500 - pág. 14), informando novo endereço para fins de tentativa de citação dos executados.
Finalmente, os executados, o Sr.
Lindovaldo Paulino do Nascimento e a Sra.
Marcia Maria Soares Ramalho Paulino, ora cônjuges, foram efetivamente citados em 10/10/2016 (Id nº 37826248 - pág. 10) e 06/12/2018 (Id nº 28430175 - pág. 3), respectivamente.
Em vista disso, necessário observar também o disposto no art. 240, § 2º, do CPC/15.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (grifo nosso) Diante de tais circunstancias, percebe-se que a exequente não agiu em tempo hábil para indicar as providências necessárias quanto às novas tentativas de citação.
Assim sendo, a exequente não logrou êxito quanto ao seu dever de agir com boa-fé, visto que por diversas vezes não foi diligente, tampouco cooperativa na sua atuação processual.
Nesse sentir, resta evidenciada a desídia por parte da exequente, o que implica na descaracterização da hipótese de interrupção da prescrição pelo despacho do juízo que ordena a citação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/15, o qual deve ter incidência no caso em apreço.
Nada obstante, insta consignar que, consoante o disposto no art. 921, III, § 1° do CPC/15, antes de se efetivar o instituto da prescrição, a execução poderá ficar suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ocorre que na propositura da ação executiva, em 05/12/2013, a exequente informou bens penhoráveis.
O título executivo em análise decorreu de contrato de mútuo com garantia hipotecária estabelecido entre as partes, ou seja, existia bem penhorável, conforme o Id nº 37826248 - pág. 2, tendo este juízo, inclusive, determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem supracitado (Id nº 59802673).
Além disso, necessário ressaltar que a execução não fora suspensa, tampouco houve requerimento por parte da exequente/excepto, tendo o processo prosseguido em seus ulteriores termos.
Assim sendo, percebe-se que a exequente foi demasiadamente inerte, não promovendo as diligências necessárias para a devida citação dos executados/excipientes em tempo hábil.
Considerando-se, portanto, o lapso temporal entre a data do vencimento do título executivo extrajudicial, 01/09/2011, e a citação dos devedores, 10/10/2016 e 06/12/2018, respectivamente, não há mais como acolher a pretensão da exequente/excepto, posto ter decorrido mais de 5 (anos) anos entre os marcos temporais, o que caracteriza a aplicação da prescrição quinquenal.
Sob distinta angulação, também não é o caso de aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no enunciado da Súmula n. 106 do STJ, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Na verdade, a citação não ocorreu por desídia da exequente, que não se empenhou para a localização dos executados.
Dessarte, inexistindo citação da parte executada dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do vencimento da dívida, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
CITAÇÃO.
NÃO CONSUMADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/85, é de 06 (seis) meses o prazo para ajuizamento da ação executiva, contado do término da data para apresentação do cheque, que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias para praças distintas. 2.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3.
Inaplicável a Súmula 106 do E.
STJ, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00349876820158070001 DF 0034987-68.2015.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Conforme dito alhures, a demora da citação não decorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, tal como previsto no artigo 240, § 3º do CPC/2015 e a Súmula 106 do STJ, mas por falha exclusiva do exequente, que não diligenciou de forma adequada para efetivar a citação dos devedores em tempo hábil a obstar a prescrição.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INÉRCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (grifo nosso) Por conseguinte, em análise da garantia hipotecária discutida nos autos, necessário observar a inteligência do art. 1.499, inciso I, do Código Civil/2002: Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; Isto posto, uma vez que a pretensão principal fora considerada prescrita em razão da aplicabilidade do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, a extinção da obrigação acessória se faz necessária.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO.
HIPOTECA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PARÂMETRO LEGAL.
CPC/2015.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002).
Precedente. 4.
Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade. 5.
Recurso especial não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1837457 SC 2019/0134881-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019). (grifo nosso). À luz de tais considerações, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão de que a execução estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória.
Com efeito, observando o princípio civilista da gravitação jurídica, estando a obrigação principal atingida pelo instituto da prescrição, o mesmo ocorrerá com a obrigação acessória, visto que esta acompanha aquela.
Portanto, julgo que a garantia hipotecária discutida nos autos resta extinta, como consequência lógica da extinção da obrigação principal.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, por conseguinte, julgar extinta a presente execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente quanto ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que os executados deram causa ao ajuizamento da presente ação.
Custas já quitadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
14/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:40
Juntada de informação
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19/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LINDOVALDO PAULINO DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 13:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/02/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 19:36
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:34
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:32
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:26
Juntada de Certidão
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14/12/2020 19:19
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
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01/05/2020 15:35
Conclusos para despacho
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21/03/2020 02:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:09
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:06
Juntada de Certidão
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19/02/2020 11:00
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:51
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:50
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:49
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 10:26
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 14:22
Processo migrado para o PJe
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07/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 11/2019
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07/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 07: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2019 NF 162/1
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07/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 11/2019 19:18 TJEJP03
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13/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2019 P024957192001 09:20:00 CAIXA D
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09/09/2019 00:00
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17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 24/16
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Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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14/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2014
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14/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014 LINDOVALDO PAULINO DO NASCIMENTO
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13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2014 LINDOVALDO PAULINO DO NASCIMENTO
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2014 EXPEDIR MANDADO
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27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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