TJPB - 0805715-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 04:55
Decorrido prazo de STK INSANO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:55
Decorrido prazo de GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/01/2025 05:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805715-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA PROBST BOGUS - PR54345, FERNANDA MAZEGA FIGUEREDO - PR55124 REU: STK INSANO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI Advogado do(a) REU: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 DESPACHO A autora pleiteou a reconsideração da decisão de id. 90235540 -- na qual este juízo entendeu que a análise da liminar foi prejudicada.
No entanto, em sua nova petição, a Autora não apresentou elementos novos ou que pudessem fundamentar uma alteração do entendimento adotado.
Assim, considerando a ausência de novas circunstâncias fáticas que pudessem justificar uma retratação, indefiro este pedido.
Aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento n.º 0818284-29.2023.815.0000. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de STK INSANO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A autora pleiteou a reconsideração da decisão de id. 90235540 -- na qual este juízo entendeu que a análise da liminar foi prejudicada.
No entanto, em sua nova petição, a Autora não apresentou elementos novos ou que pudessem fundamentar uma alteração do entendimento adotado.
Assim, considerando a ausência de novas circunstâncias fáticas que pudessem justificar uma retratação, indefiro este pedido.
Aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento n.º 0818284-29.2023.815.0000. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:34
Indeferido o pedido de STK INSANO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (REU)
-
06/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de STK INSANO RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que consta pedido de liminar ainda a ser apreciada, requerendo que a promovente possa ainda continuar as suas atividades no ramo, agora com nova marca, haja vista que o perigo de um dano irreversível está presente.
No entanto, foi prolatada decisão no Agravo de Instrumento n° 0818284-29.2023.815.0000 determinando que a empresa ora promovente, cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da referida decisão, com a cláusula de não concorrência constante no contrato de franquia firmado entre as partes, impedindo a atuação no mesmo ramo alimentício da promovida (Hamburgueria) ou outro que seja diretamente considerado concorrente da franqueadora, até o julgamento final do recurso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, resta prejudicada a análise do pedido retro.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se. -
14/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:09
Determinada diligência
-
10/05/2024 11:09
Liminar Prejudicada
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de GP INSANO FOOD SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861423-76.2022.8.15.2001
Irmar Pinto Ferreira
Gabriella Martins Cabral
Advogado: Jucyann Andre Silva de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 16:35
Processo nº 0032092-39.2009.8.15.2001
O &Amp; M Construcoes LTDA - EPP
Sergio Gerarde Serrano Paiva
Advogado: Luciana Barbosa de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2009 00:00
Processo nº 0050965-48.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Marcia Maria Soares Ramalho Paulino
Advogado: Luiz Henrique Cauper Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0830927-35.2020.8.15.2001
Ana Lucia Florencio Ferreira
Antunes Palmeira LTDA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2020 17:15
Processo nº 0839879-95.2023.8.15.2001
Jacksuel de Brito Miranda
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 16:50