TJPB - 0827274-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827274-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos presentes autos, observa-se que o cartório expediu intimação para que a parte autora impugnasse a contestação apresentada pela parte "123 Viagens e Turismo LTDA" e, em momento posterior, para que as partes se manifestassem sobre a produção de provas.
Todavia, verifico que não houve a expedição de citação para que a empresa Novum Investimentos Participações S/A fosse formalmente chamada a integrar o feito.
Ainda assim, a Novum Investimentos Participações S/A apresentou contestação espontaneamente, mesmo sem a citação formal.
Considerando que a contestação foi apresentada antes da intimação formal, e que o prazo para defesa da Novum Investimentos Participações S/A, tecnicamente, não havia começado a fluir, entendo que a manifestação encontra-se tempestiva, dado que a empresa antecipou-se em seu direito de defesa.
Dessa forma, cabe à parte autora o direito de impugnar a contestação da Novum Investimentos Participações S/A, caso assim entenda necessário.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada pela Novum Investimentos Participações S/A no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 11:33
Determinada diligência
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827274-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando o comparecimento espontâneo da Promovida 123 Viagens e Turismos Ltda. (ID. 90490273), intime-se a Promovente, para, no prazo de quinze dias, apresentar a impugnação à Contestação.
Cite-se a segunda Promovida, Novum Investimentos Participações S/A, na forma da lei.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/08/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 12:09
Determinada a citação de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REU)
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19/08/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*40-95 (AUTOR).
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06/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827274-83.2024.8.15.2001 AUTOR: AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DESPACHO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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