TJPB - 0802844-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:24
Expedição de Carta.
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05/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802844-61.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro, mais uma vez, o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp.
A citação por aplicativo de mensagens é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando não restarem dúvidas quanto à associação do número à pessoa citanda e existirem elementos suficientes que conduzam à certeza de que o ato atingirá plenamente sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda.
No presente caso, não se verifica situação que justifique a adoção dessa via excepcional, sendo plenamente possível e mais adequado que a citação se realize pelas formas tradicionais previstas no Código de Processo Civil, que oferecem maior segurança e formalidade ao ato.
Assim, mantenho o indeferimento e intimo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a citação pelos meios ordinários.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Determinada diligência
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19/08/2025 10:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GRAMAME II - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 07:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 12:29
Expedição de Carta.
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 17:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:53
Expedição de Carta.
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa e intimem-se as partes.
Cumpra-se, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:07
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 12:53
Deferido o pedido de
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29/11/2024 12:53
Determinada diligência
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29/11/2024 12:53
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802844-61.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 103502122, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 22:29
Mandado devolvido para redistribuição
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01/10/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:13
Determinada a citação de ALINE GOMES DE SOUSA - CPF: *10.***.*19-11 (EXECUTADO)
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25/09/2024 11:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GRAMAME II - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802844-61.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Assim, seguindo o entendimento exposto, indefiro o pedido de intimação/citação retro.
Intime-se o promovente para apontar endereço válido da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/09/2024 10:48
Determinada diligência
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16/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GRAMAME II - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 11:20
Determinada a citação de ALINE GOMES DE SOUSA - CPF: *10.***.*19-11 (EXECUTADO)
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17/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802844-61.2024.8.15.2003 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/05/2024 13:36
Determinada diligência
-
08/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:46
Declarada incompetência
-
29/04/2024 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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