TJPB - 0800310-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:53
Decorrido prazo de IONE STEFANIS FARIAS LINS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar do laudo pericial já haver sido apresentado, tem-se que a matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:35
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de IONE STEFANIS FARIAS LINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes sobre a realização da perícia (informação de ID 104770281): -
06/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, requerida pelo banco Promovido na petição de id. 91001377.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 10:10
Nomeado perito
-
28/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-92.2020.8.15.2001
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, deve ser dado prosseguimento ao feito.
Defiro o pedido do banco.
Proceda-se a Escrivania às anotações no sistema quanto ao pedido de exclusividade das intimações.
Considerando que a autora já pediu o julgamento antecipado da lide, intime-se o banco para especificar as provas que por ventura pretenda produzir, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/05/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:35
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 06:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:36
Juntada de informação
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21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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27/02/2022 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:08
Outras Decisões
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02/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/06/2020 08:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 17:25
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2020 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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