TJPB - 0803286-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803286-33.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
A.
M.
H.
N., L.
A.
M.
H.
N.REPRESENTANTE: MAYRA MADRUGA HARDMAN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Cálculo elaborado, conforme ID 116729408.
Se necessário expeça nova guia nos termos requeridos na petição de ID 120230906.
Intime a parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar a comprovação do pagamento, pena de inscrição no Serasajud.
I.DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012312330237700000079589554 Procuração - Mario Augusto Procuração 24012312330283700000079589574 Procuração - Luiz Augusto Procuração 24012312330370100000079590229 Procuração - Mayra Procuração 24012312330466400000079590241 Certidão de nascimento - Luiz Augusto Documento de Comprovação 24012312330553300000079590247 Certidão de nascimento - Mario Augusto Documento de Comprovação 24012312330579500000079590253 CNH - Mayra Documento de Identificação 24012312330638800000079590254 Cartões de embarque Documento de Comprovação 24012312330664100000079590267 Foto - chegada aeroporto Documento de Comprovação 24012312330763100000079591025 Foto - horários voos Documento de Comprovação 24012312330838600000079591026 Foto - Luiz - embarque Documento de Comprovação 24012312330913200000079591027 Foto - Mario Documento de Comprovação 24012312331009600000079591028 Horários voos - ida e volta Documento de Comprovação 24012312331122000000079591029 Laudo médico Documento de Comprovação 24012312331190600000079591030 Recibo - táxi Documento de Comprovação 24012312331276100000079591031 Decisão Decisão 24012412213139000000079639930 Expediente Expediente 24012412213443000000079643424 Emenda da Inicial Petição 24013111015133600000079929844 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24013111015198400000079930632 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24013111015354400000079930646 Decisão Decisão 24020708230392600000080187767 Petição informando interesse na audiência de conciliação Petição 24020708552975200000080237297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020711271484700000080256295 Expediente Expediente 24031509333210700000082013416 Mandado Mandado 24031509333343900000082013417 Comunicações Comunicações 24031509403961200000082014677 Diligência Diligência 24040808541619900000083074233 Gol Devolução de Mandado 24040808541650800000083074239 Petição Petição 24041515555398100000083484980 8880382-02dw-02_kit gol - parte 1 - 26012024 Outros Documentos 24041515555478800000083484982 8880382-03dw-03_kit gol - parte 2 - 26012024 Outros Documentos 24041515555577100000083484983 8880382-04dw-04_kit gol - parte 3 - 04042024 Outros Documentos 24041515555682500000083484985 Petição Petição 24041708552591900000083587324 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041814541841100000083684161 MAYRA MADRUGA HARDMAN e outros (2) X GOL LINHAS AEREAS S.A.
Termo de Audiência 24041814541888000000083684166 Contestação Contestação 24050718201198700000084631048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312214431600000084892351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312214431600000084892351 Impugnação à Contestação Petição 24052710081448100000085615637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710483744300000085621835 Intimação Intimação 24052710491555900000085621839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710483744300000085621835 Petição requerendo julgamento da lide Petição 24052910233342400000085771953 Petição Petição 24061719250432000000086660165 Decisão Decisão 24090910245001800000093929812 Expediente Expediente 24091008003788400000094063640 Parecer-2024-0001849479.pdf Parecer 24091207151900000000094202921 Informação Informação 24091208435784100000094207620 Decisão Decisão 24091222544028800000094224830 Informação Informação 24091312291856100000094300495 Sentença Sentença 25012712272423500000100243136 Sentença Sentença 25012712272423500000100243136 Comunicações Comunicações 25020710323511600000100847256 Informação Informação 25031810335392000000102738735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031810351066000000102738745 Intimação Intimação 25031810354543800000102738749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031810351066000000102738745 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040311563109000000103673111 Cálculos - Mario e Luiz x GOL Documento de Comprovação 25040311563182700000103674134 Despacho Despacho 25040921075296700000103961390 Intimação Intimação 25041111441737000000104098135 Despacho Despacho 25040921075296700000103961390 Petição Petição 25050517460910700000105034436 Petição Petição 25050611125143200000105107757 Petição requerendo expedição de alvará Petição 25051414025043600000105632353 Sentença Sentença 25061118482047300000107301895 Sentença Sentença 25061118482047300000107301895 Petição renunciando ao prazo recursal e requerendo alvará Petição 25061610524308600000107575552 Informação Informação 25062816010862700000108139886 alvara-levantamento-1299493 Alvará 25062816010881200000108139887 Cálculos Cálculos 25072211472168500000109476642 resumoCalculo (5) Cálculos 25072211472189500000109476643 Informação Informação 25072211493365800000109476655 GuiaCustas (4) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072211493384700000109476656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072211510861600000109476667 Intimação Intimação 25072211513674900000109476668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072211510861600000109476667 Petição Petição 25080812485823800000111221193 PETIÇÃO Petição 25081321162538900000112870832 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020708552975200000080237297, Documento de Comprovação: 24013111015198400000079930632, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24013111015354400000079930646, Petição: 24013111015133600000079929844, Documento de Comprovação: 24012312330553300000079590247, Procuração: 24012312330283700000079589574, Procuração: 24012312330370100000079590229, Petição Inicial: 24012312330237700000079589554, Procuração: 24012312330466400000079590241, Documento de Comprovação: 24012312330579500000079590253] -
01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:04
Determinada diligência
-
25/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0803286-33.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
A.
M.
H.
N., L.
A.
M.
H.
N.REPRESENTANTE: MAYRA MADRUGA HARDMAN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos, pena de protesto perante o SerasaJud.
Advogado: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO OAB: PB11147 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: PB26165-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 22 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:49
Juntada de informação
-
22/07/2025 11:47
Juntada de cálculos
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 16:01
Juntada de informação
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:48
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 18:48
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 18:48
Determinada diligência
-
11/06/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:07
Determinada diligência
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09/04/2025 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:33
Juntada de informação
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803286-33.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
A.
M.
H.
N., L.
A.
M.
H.
N.REPRESENTANTE: MAYRA MADRUGA HARDMAN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Mário Augusto Madruga Hardman Nobre e L.
A.
M.
H.
N., representados por Mayra Madruga Hardman Nobre, em face da Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de atraso de voo superior a quatro horas, ocasionando transtornos aos passageiros, especialmente ao primeiro promovente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem a devida assistência por parte da ré.
Os autores pleiteiam indenização no valor de R$ 15.000,00 para cada promovente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão dos autores está prescrita à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o atraso do voo configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da ré e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à demanda é de 5 anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando-se a prescrição bienal prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. 4.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando a demonstração do atraso e da falta de assistência adequada para configurar a falha na prestação do serviço. 5.
A ré não comprova a existência de excludente de responsabilidade, limitando-se a alegar problemas técnicos e de infraestrutura aeroportuária sem apresentar provas concretas. 6.
O transtorno causado pelo atraso prolongado e pela ausência de suporte adequado supera o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 4.000,00 para cada autor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros é de 5 anos, nos termos do artigo 27 do CDC, afastando-se o prazo bienal previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica. 2.
A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, cabendo indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência adequada. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prolongado, aliado à falta de suporte adequado, configura abalo que ultrapassa o mero dissabor, sendo devida indenização proporcional à extensão dos danos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 27; CPC, art. 355; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 10155426620228110041, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 19/04/2023; TJPB, AC nº 00526704720148152001, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 19/03/2019; TJ-SP, ApC nº 1003629-84.2023.8.26.0704, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 29/01/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Mário Augusto Madruga Hardman Nobre e L.
A.
M.
H.
N., representados por Mayra Madruga Hardman Nobre, em face de Gol Linhas Aéreas S/A, com o objetivo de obter indenização em razão de atraso de voo e suposta falha na prestação dos serviços.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho João Pessoa - São Paulo (GRU), com embarque previsto para o dia 25/01/2019 às 01h35min, tendo o voo sofrido atraso de mais de quatro horas, resultando em transtornos.
Alegam, ainda, que o primeiro promovente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofreu dificuldades adicionais devido ao atraso e à falta de suporte adequado por parte da companhia aérea.
A parte ré apresentou contestação alegando prescrição da pretensão indenizatória, ausência de pretensão resistida e justificando o atraso por problemas técnicos da aeronave e infraestrutura aeroportuária.
A audiência de conciliação realizada em 17/04/2024 restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pelo julgamento antecipado da lide, destacando que a matéria é eminentemente de direito, estando configurado o dever de indenizar da ré com base na relação de consumo e na falha na prestação de serviços.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Fatos 1.
Os autores adquiriram passagens aéreas para viagem familiar a São Paulo, com previsão de embarque em 25/01/2019 às 01h35min, e chegada ao destino às 06h35min. 2.
O voo sofreu atraso de mais de quatro horas, ocasionando estresse e desconforto, especialmente ao autor menor portador de TEA. 3.
A companhia aérea não prestou suporte adequado durante o período de espera, não fornecendo alimentação ou acomodação digna.
Questão Jurídica A questão jurídica principal é a violação dos direitos do consumidor diante da falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 14 e 47, que preveem a responsabilidade objetiva da ré pela má prestação de serviço.
Direito Alegado Os autores baseiam seus pedidos na relação consumerista existente entre as partes, invocando: Artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
Artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que determina a responsabilidade da empresa em caso de atraso.
Pedido Os autores requerem: 1.
Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré. 3.
Condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – GOL LINHAS AÉREAS S/A Fatos 1.
A empresa admite o atraso do voo, mas o atribui a problemas técnicos na aeronave e questões operacionais de infraestrutura aeroportuária. 2.
Alega que prestou assistência adequada aos passageiros, oferecendo informações e suporte necessário. 3.
Sustenta que o tempo de atraso foi ínfimo, não configurando dano moral indenizável.
Questão Jurídica A ré argumenta, preliminarmente, que a ação encontra-se prescrita com base no artigo 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece prazo de 2 anos para reclamações judiciais, enquanto a ação foi proposta mais de 5 anos após o ocorrido.
Alega ainda que não houve resistência à pretensão autoral, defendendo a ausência de interesse processual na demanda.
Direito Alegado A defesa da companhia aérea baseia-se nos seguintes fundamentos jurídicos: Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê o prazo prescricional de 2 anos para pleitos relacionados a danos no transporte aéreo.
Artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê exclusão de responsabilidade em casos de força maior.
Pedido 1.
Reconhecimento da prescrição do direito dos autores. 2.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Caso superadas as preliminares, a improcedência total dos pedidos.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os autores apresentaram impugnação aos argumentos da ré, rebatendo a alegação de prescrição com base no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos para demandas consumeristas.
Argumentam que a ré não demonstrou o efetivo suporte prestado e que a responsabilidade pelo atraso é objetiva, nos termos do CDC.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, destacando a relação de consumo existente entre as partes e a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão Inicial (ID 84674273): Determinação para que a parte autora emende a petição inicial, juntando comprovante de renda e residência, bem como guia de custas.
Termo de Audiência de Conciliação (ID 89035331): Realizada audiência de conciliação sem acordo.
Decisão Gratuidade Processual (ID 85262324): Deferimento da gratuidade da justiça.
PARTE DECISÓRIA DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição arguida pela parte ré não merece prosperar.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a presente demanda é de 5 anos.
Como a ação foi proposta dentro desse prazo, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE MUDANÇA DE DESTINO E ATRASO EM VOO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO BIENAL – CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – INAPLICABILIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CANCELAMENTO DO VOO E RECOLOCAÇÃO EM MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE – ATRASO NA CHEGADA DO DESTINO EM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DO INICIALMENTE PREVISTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de demanda em que se busca a compensação por dano moral, não se aplica a prescrição bienal, preconizada no Código Brasileiro de Aeronáutica, mas o prazo quinquenal, previsto no CDC.
A empresa de transportes aéreos responde objetivamente pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
A quantificação dos danos morais arbitrada pelo magistrado singular não representa condenação excessiva, atendendo, pois, de maneira satisfatória, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida (TJ-MT - AC: 10155426620228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023) (Grifei).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição arguida pela ré.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355 do CPC.
A responsabilidade da ré decorre da relação consumerista existente entre as partes, conforme preconizado nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço.
A ré não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, limitando-se a alegar a necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação idônea nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DOS VOOS SUBSEQUENTES.
REALOCAÇÃO.
TEMPO CONSIDERÁVEL DE ESPERA NOS AEROPORTOS.
ALEGADA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela - O dano moral decorrente de perda de voo ocasionado pela companhia aérea, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00526704720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 19-03-2019) (TJ-PB 00526704720148152001 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo aproximado a 10 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor pretendido de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26.0704 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Diante disso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, configurando-se o direito à indenização pleiteada.
DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada promovente.
O atraso de mais de quatro horas no voo contratado, sem a devida prestação de assistência pela ré, ocasionou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada promovente, totalizando R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012312330237700000079589554 Procuração - Mario Augusto Procuração 24012312330283700000079589574 Procuração - Luiz Augusto Procuração 24012312330370100000079590229 Procuração - Mayra Procuração 24012312330466400000079590241 Certidão de nascimento - Luiz Augusto Documento de Comprovação 24012312330553300000079590247 Certidão de nascimento - Mario Augusto Documento de Comprovação 24012312330579500000079590253 CNH - Mayra Documento de Identificação 24012312330638800000079590254 Cartões de embarque Documento de Comprovação 24012312330664100000079590267 Foto - chegada aeroporto Documento de Comprovação 24012312330763100000079591025 Foto - horários voos Documento de Comprovação 24012312330838600000079591026 Foto - Luiz - embarque Documento de Comprovação 24012312330913200000079591027 Foto - Mario Documento de Comprovação 24012312331009600000079591028 Horários voos - ida e volta Documento de Comprovação 24012312331122000000079591029 Laudo médico Documento de Comprovação 24012312331190600000079591030 Recibo - táxi Documento de Comprovação 24012312331276100000079591031 Decisão Decisão 24012412213139000000079639930 Expediente Expediente 24012412213443000000079643424 Emenda da Inicial Petição 24013111015133600000079929844 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24013111015198400000079930632 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24013111015354400000079930646 Decisão Decisão 24020708230392600000080187767 Petição informando interesse na audiência de conciliação Petição 24020708552975200000080237297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020711271484700000080256295 Expediente Expediente 24031509333210700000082013416 Mandado Mandado 24031509333343900000082013417 Comunicações Comunicações 24031509403961200000082014677 Diligência Diligência 24040808541619900000083074233 Gol Devolução de Mandado 24040808541650800000083074239 Petição Petição 24041515555398100000083484980 8880382-02dw-02_kit gol - parte 1 - 26012024 Outros Documentos 24041515555478800000083484982 8880382-03dw-03_kit gol - parte 2 - 26012024 Outros Documentos 24041515555577100000083484983 8880382-04dw-04_kit gol - parte 3 - 04042024 Outros Documentos 24041515555682500000083484985 Petição Petição 24041708552591900000083587324 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041814541841100000083684161 MAYRA MADRUGA HARDMAN e outros (2) X GOL LINHAS AEREAS S.A.
Termo de Audiência 24041814541888000000083684166 Contestação Contestação 24050718201198700000084631048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312214431600000084892351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312214431600000084892351 Impugnação à Contestação Petição 24052710081448100000085615637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710483744300000085621835 Intimação Intimação 24052710491555900000085621839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710483744300000085621835 Petição requerendo julgamento da lide Petição 24052910233342400000085771953 Petição Petição 24061719250432000000086660165 Decisão Decisão 24090910245001800000093929812 Expediente Expediente 24091008003788400000094063640 Parecer-2024-0001849479.pdf Parecer 24091207151900000000094202921 Informação Informação 24091208435784100000094207620 Decisão Decisão 24091222544028800000094224830 Informação Informação 24091312291856100000094300495 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091312291856100000094300495, Decisão: 24091222544028800000094224830, Informação: 24091208435784100000094207620, Parecer: 24091207151900000000094202921, Expediente: 24091008003788400000094063640, Decisão: 24090910245001800000093929812, Petição: 24061719250432000000086660165, Petição: 24052910233342400000085771953, Ato Ordinatório: 24052710483744300000085621835, Intimação: 24052710491555900000085621839] -
27/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:27
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 12:27
Determinada diligência
-
27/01/2025 12:27
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
27/01/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:29
Juntada de informação
-
12/09/2024 22:54
Determinada diligência
-
12/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:43
Juntada de informação
-
12/09/2024 07:15
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:24
Determinada diligência
-
05/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803286-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803286-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. A. M. H. N. - CPF: *64.***.*35-37 (AUTOR) e M. A. M. H. N. - CPF: *12.***.*12-21 (AUTOR).
-
07/02/2024 08:23
Determinada diligência
-
05/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. A. M. H. N. (*12.***.*12-21) e outros.
-
24/01/2024 12:21
Determinada diligência
-
24/01/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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