TJPB - 0808562-10.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 04:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808562-10.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, MUTUAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANCA LTDA - ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 103146739, a parte embargante requer: "Diante de todo o exposto e provado, requer a Vossa Excelência:que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, de modo a sanar a omissão apresentada e apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, em conformidade com a previsão do artigo 1.024 do CPC;" Apresentada contrarrazões - ID n. 103721078. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, não há que falar em ilegitimidade passiva.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de razões finais
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14/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808562-10.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO, MUTUAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANCA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:24
Homologada a Transação
-
31/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:10
Determinada a citação de MUTUAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-62 (REU)
-
23/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:06
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808562-10.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, MUTUAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANCA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para APRESENTAR o endereço atualizado da parte ré MUTUAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANCA LTDA - ME, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do AR de ID n. 88322411 - Pág. 2.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*90-87 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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