TJPB - 0800846-37.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ANDRADE ALVES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ERALDO CESAR GUEDES AMARAL em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:36
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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31/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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09/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0800846-37.2021.8.15.0201 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO, JURACI LUCINDO DA SILVA REQUERIDO: OSCAR DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração visando corrigir na sentença o número da matrícula do imóvel, objeto do inventário, uma vez que, inicialmente, o número da matrícula do bem era o de 7.199, contudo, após ser feito georreferenciamento e identificação da nova metragem do bem de 60 hectares para 78,4294 hectares abriu-se uma nova matrícula para o imóvel de número 5754, a qual foi cancelada e criada uma nova matrícula de nº 6505.
Foi juntada a ‘Certidão de Propriedade’ no Id 109200567. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição, bem como para corrigir latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto dos embargos.
Conforme elenca o art. 1.022, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial ou para corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, cotejando-se o ‘Memorial Descritivo’ anexado no Id 99593343 e a ‘Certidão de Propriedade’ juntada no Id 109200567, observa-se que o imóvel inventariado foi registrado sob nova matrícula de nº 6.505.
Sendo assim, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão/ erro material apontado, a fim de que conste na sentença que o imóvel inventariado cuja matrícula anterior era de nº 7.199, atualmente, encontra-se registrado sob matrícula nº 6505.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações firmadas na sentença.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:19
Desentranhado o documento
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07/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de ERALDO CESAR GUEDES AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ANDRADE ALVES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0800846-37.2021.8.15.0201 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO, JURACI LUCINDO DA SILVA REQUERIDO: OSCAR DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
EDCLEIDE DIAS SILVA ARAÚJO ajuizou a presente ação de inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de seu genitor, OSCAR DIAS DA SILVA.
O feito encontra-se devidamente instruído, senão vejamos: A certidão de óbito em nome de Oscar Dias da Silva consta no Id. 44744285 – Pág. 03.
O documento pessoal (RG) atesta que a autora é filha do de cujus (Id. 44744284).
A certidão de casamento de ID 44744289 – Pág. 04, demonstra que o falecido era casado com Juracy Lucindo da Silva, em regime de comunhão de bens.
As certidões de nascimento/documentos confirmam a condição de filhos/herdeiros de: 1.
SEVERINO RAMOS DA SILVA, pré-morto (CERTIDÃO DE ÓBITO – ID 53472499), que deixou 4 filhos bilaterais, quais sejam: a) RAMALHO CORDEIRO DA SILVA – ID 53472501 – Pág. 03. b) ROMERO CORDEIRO DA SILVA – ID 53472501 – Pág. 04. c) RENAN CORDEIRO DA SILVA – ID 49475440 d) RAMILHA CORDEIRO DA SILVA – ID 44744704 2.
EDGAR DA SILVA, pré-morto (CERTIDÃO DE ÓBITO NO ID 44744706 – Pág. 3), que deixou 2 filhos bilaterais, quais sejam: a) WENDES MENDES DE OLIVEIRA SILVA – ID 44744706 b) IRLAN MENDES DE OLIVEIRA SILVA MARTINS – ID 49475439 3.
OSCAR DIAS DA SILVA FILHO – ID 44744702 4. a autora, EDCLEIDE DIAS SILVA ARAÚJO – ID 44744284 5.
MARIA JOSÉ DIAS FELIX – ID 44744294 6.
ETIENE DIAS DA SILVA – ID 44744297 7.
VERA LUCIA DA SILVA – ID 44744295 8.
MARIA DA PAZ SILVA DE LIMA – ID 44744296 9.
EDINALDO DA SILVA – ID 44744298 10.
EVALDO DIAS DA SILVA – ID 44744699 11.
JOSÉ AGRA DA SILVA – ID 44744700 12.
MANOEL DA SILVA – ID 44744701 13.
EVERALDO DIAS DA SILVA (FALECIDO, sem filhos) – ID 44744703 – Págs. 6 e 7. 14.
EDIVALDO DA SILVA (FALECIDO em 24/04/1984) – ID 44744703 – Págs. 1 a 4.
Petição de ID 49428437, por meio da qual o terceiro, Erivaldo de Andrade Alves, requereu habilitação nos autos, informando sobre a existência de uma ação de investigação de paternidade ajuizada por ele para averiguar se é filho de Edivaldo da Silva, filho falecido do de cujus.
Afirma que a meeira, Juracy Lucindo da Silva, ficará com o quinhão (R$ 21.428,60) do filho, Edivaldo da Silva, conforme cláusula primeira, § 3º do contrato de compra e venda de bem imóvel, anexado no ID 44744711.
Requer, assim, que o quinhão fique reservado até o julgamento da ação de investigação de paternidade.
A inventariante (termo de compromisso - Id. 23494144 - Pág. 1) apresentou as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (Id. 4947431, Id 49475432 e Id. 49475433), bem com a de inexistência de testamento em nome do de cujus (Id. 49475443).
Petição de ID 50264133, por meio da qual o terceiro adquirente do imóvel inventariado, Sr Eraldo César Guedes Amaral, mencionou que caso fique constatado que o terceiro, Erivaldo de Andrade Alves, é filho do de cujus a obrigação legal de devolver o quinhão hereditário caberá a quem o recebeu, ou seja, a Sra Juracy Lucindo.
Entretanto, garantiu o juízo com o valor do quinhão do Sr.
Erivaldo de Andrade Alves, por meio de depósito judicial, a fim de permitir o prosseguimento do feito.
Juntou comprovante de depósito judicial do valor do quinhão hereditário no ID 50264135.
Petição do terceiro interessado, Erivaldo de Andrade Alves, sob o ID 51550330, o qual concordou com a continuidade do processo até a expedição dos formais de partilha, em razão da garantia prestada pelo comprador do imóvel.
Requereu, ainda, a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência que impede a transcrição do imóvel ao adquirente do bem.
Escritura Pública do imóvel inventariado anexada ao Id. 44744287.
Certidão negativa de ônus juntada no ID 53471346.
Contrato de compra e venda do imóvel no ID 44744711 e comprovantes de pagamentos das quotas de cada herdeiro referente ao imóvel alienado sob o ID 70640453.
Comprovante de pagamento de ITBI, no ID 70638945.
Em seguida, aportou escritura pública de cessão de direitos hereditários, sob o ID 91831987.
Esboço da partilha anexado no Id 99593338.
Petição de Id 107232065, informando que foi revogada a decisão do processo nº 0802812-77.2021.8.15.0381, a fim de possibilitar a transferência do imóvel inventariado.
A decisão foi anexada no Id 58972696. É o breve relatório.
Decido.
Perlustrando os autos, constata-se que espólio é composto de um único bem.
No presente caso, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordaram com a venda do único bem do espólio, tendo celebrado escritura de cessão de direitos hereditários com o Sr.
Eraldo César Guedes Amaral, no dia 02.05.2024, comprometendo-se a ceder e transferir a título oneroso ao cessionário o bem descrito na escritura de ID 44744287 - uma parte de terra na propriedade “Pedra Lavrada”, medindo 60,00 hectares, limitando-se ao norte com a rodovia de Itabaiana/Ingá; Sul com terras de Eurides Garcia; Nascente com terras de Ascendino Batista da Luz e ao Poente com terras de Olinto de Moraes Farias.
Outrossim, o terceiro interessado, Erivaldo de Andrade Alves, que aguarda o desfecho da ação de investigação de paternidade para saber se é herdeiro, concordou com o prosseguimento do feito, bem como com a transferência do bem ao cessionário, conforme petição de ID 51550330, já que foi garantido o seu possível quinhão, mediante depósito judicial.
Dispõe o art. 663 do CPC que “A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.”.
Desse modo, não vejo óbice a continuidade do feito, uma vez que o valor do suposto quinhão do terceiro interessado (Erivaldo de Andrade Alves) foi depositado judicialmente (Id 50264135) e revogada a decisão proferida na ação de investigação de paternidade que impedia a transferência do bem.
Nessa esteira, caso fique comprovado que o terceiro, Erivaldo de Andrade Alves, é filho de Edivaldo da Silva (falecido), ou seja, neto do de cujus, poderá levantar a quantia que foi depositada em juízo pelo cessionário para garantir o seu quinhão, podendo o cessionário, de acordo com o art. 346, II, parte final c/c art 349 do Código Civil², ajuizar ação autônoma em face da Sra Juracy Lucindo (meeira) para reaver o valor da garantia, posto que a obrigação é dela já que recebeu o montante da quota de Edivaldo da Silva, conforme se observa da cláusula primeira, § 3º do contrato de compra e venda de bem imóvel (Id 44744711).
Por outro lado, se a ação de investigação de paternidade for julgada improcedente, o valor depositado a título de garantia deverá ser devolvido ao cessionário, Eraldo César Guedes Amaral.
Ainda, verifica-se que a cessão de direitos hereditários foi realizada mediante escritura pública (Id 91831987), sem oposição de terceiro interessado, sendo, portanto, eficaz, pois não existe prejuízo a qualquer herdeiro ou possível herdeiro.
Observa-se, ainda, por meio da petição inicial e escritura pública de cessão de direitos hereditários (Id 91831987) que todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges anuíram com a cessão de direitos hereditários ora discutida.
No caso, a inventariante apresentou toda a documentação necessária, cumprindo as diligências determinadas ex officio pelo juiz processante, tendo comprovado a inexistência de débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encontrando-se o feito em ordem para julgamento.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no que mais dos autos consta, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença a partilha submetida ao Id 99593338, atribuindo o bem aos herdeiros nela contemplados, e homologo a cessão de direitos hereditários em favor de ERALDO CÉSAR GUEDES AMARAL, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado expeça-se o formal de partilha e auto de adjudicação em favor do cessionário e intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para as averbações pertinentes.
Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Custas pelos interessados.
Sem honorários.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, com o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento das partes, quando prolatada a sentença nos autos da ação de investigação de paternidade – Processo nº 0802812-77.2021.8.15.0381.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . ² Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. -
26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800846-37.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que embora o terceiro, Erivaldo de Andrade Alves, autor da ação de investigação de paternidade - Processo n° 0802112-27.2021.8.15.0381, tenha concordado com a continuidade do presente feito, foi proferida decisão no mencionado processo, anexada no Id 49428012, deferindo pedido de tutela de urgência e impedindo a transferência do imóvel que compõe o espólio.
Assim, diante da impossibilidade da partilha do bem em razão da decisão proferida nos autos do Processo n° 0802112-27.2021.8.15.0381, suspendo o presente feito, com fulcro no art. 313, V, a do CPC.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. -
16/01/2025 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802812-77.2021.8.15.0381
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25/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante, por seu advogado, para retificar a área do imóvel objeto do presente arrolamento ou esclarecer a divergência apontada, bem como, para juntar o esboço de partilha, no prazo de 10 (dez) dias -
14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0800846-37.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo ao inventariante o prazo de 60 dias para cumprimento da diligência.
Intime-se.
INGÁ, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:33
Deferido o pedido de
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15/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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16/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de RENAN CORDEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RAMALHO CORDEIRO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ANDRADE ALVES em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de GIVALDO SOARES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 08:07
Juntada de informação
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11/09/2023 20:13
Juntada de Petição de informação
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06/09/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SUED LAZARO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GIVALDO SOARES DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de IRLAN MENDES DE OLIVEIRA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:23
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:14
Decorrido prazo de ERALDO CESAR GUEDES AMARAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ANDRADE ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:25
Indeferido o pedido de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO - CPF: *39.***.*21-91 (REQUERENTE)
-
11/04/2023 19:12
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:11
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de IRLAN MENDES DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ROMERO CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de JOSE AGRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de WENDES MENDES DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ETIENE DIAS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de RAMALHO CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS FELIX em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de EVALDO DIAS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de RAMILHA CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de RAMILHA CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de JOSE AGRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de EVALDO DIAS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ETIENE DIAS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ROMERO CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS FELIX em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de JURACI LUCINDO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DA SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de RAMALHO CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de IRLAN MENDES DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de WENDES MENDES DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de RENAN CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 10:57
Decorrido prazo de EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2022 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDCLEIDE DIAS SILVA ARAUJO - CPF: *39.***.*21-91 (REQUERENTE).
-
11/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JEFFERSON SUED LAZARO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:16
Outras Decisões
-
19/06/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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