TJPB - 0828713-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828713-32.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por Maria Lucia Barbosa de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., na qual, antes da citação da parte ré, a parte autora manifestou interesse em desistir da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a desistência da ação, antes da citação da parte ré, pode ser homologada sem a necessidade de manifestação da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, ao solicitar a desistência da ação, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
O art. 485, VIII, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Como a desistência foi manifestada antes da citação da parte ré, inexiste a necessidade de sua anuência, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado, processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência da ação pode ser homologada sem a necessidade de anuência da parte ré quando manifestada antes de sua citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA.
Antes da citação da parte adversa, o demandado manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 101862312). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 22:58
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828713-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação acostada aos autos (id 91766658) não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência da autora, de modo que a concessão integral da gratuidade judiciária não se aplica ao caso.
Vê-se que a promovente percebe, mensalmente, salário que o torna capaz de arcar com o pagamento das custas processuais.
Como é cediço, o CPC de 2015 disciplinou, em seu art. 98, § 6º, que o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DEFIRO, contudo, o parcelamento das custas processuais e DETERMINO a intimação da parte promovente, em 15 dias, para recolher as custas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 10 (dez) prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/09/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*87-15 (AUTOR).
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de informação
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07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828713-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, entretanto, para não ferir o princípio da vedação a decisão surpresa, deve-se oportunizar a parte demandante o direito de comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Ainda, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, acostando documentos comprobatórios, a exemplo de extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro que entenda relevante para a análise do pleito, sob pena de seu indeferimento, conforme o art. 99, § 2º do CPC.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 2- Em igual prazo, deverá a parte juntar os documentos de Ids 90093635-90093637 de forma legível.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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