TJPB - 0829400-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:38
Determinada diligência
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07/07/2025 12:38
Deferido o pedido de
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07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:31
Determinada diligência
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09/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:50
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:49
Determinada diligência
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15/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829400-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LIONS EXPRESS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 18:00
Expedição de Carta.
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28/09/2024 18:00
Expedição de Carta.
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28/09/2024 18:00
Expedição de Carta.
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28/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Espécies de Contratos] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se para recolhimento da primeira parcela no prazo fixado na guia, e as demais no mês subsequente.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0829400-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) .
Ademais, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, que é empresa de transporte rodoviário de carga de pequeno porte, além de nada comprovar quanto a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cujo pedido foi genérico.
Por fim, em análise dos autos, verifica-se que a demanda, por ser a autora empresa de pequeno porte (id 90274705), poderia ter sido manejada perante os Juizados Especiais, onde a gratuidade é a regra e absoluta, ao menos no primeiro grau de jurisdição, ao passo que esta justiça comum tem por regra o recolhimento, com a gratuidade sendo exceção.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIONS EXPRESS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (AUTOR).
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10/05/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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