TJPB - 0803171-11.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:27
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 21:24
Desentranhado o documento
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11/03/2025 21:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 17 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
17/02/2025 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 16:44
Juntada de Alvará
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23/01/2025 01:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803171-11.2022.8.15.0181 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
EXECUTADO: JOSÉ CLAUDINO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MUNICIPIO DE GUARABIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do JOSÉ CLAUDINO DA SILVA.
A parte executada comprovou o adimplemento da obrigação de pagar - ID n. 92624872.
Em relação à obrigação de fazer, a parte executada acostou as documentações de ID n. 99858285.
A parte exequente informou "MUNICÍPIO DE GUARABIRA, vem através de sua procuradoria informar que os documentos colacionados pelo promovido estão em conformidade com a legislação municipal." - ID n. 101405206. É o que importa relatar.
Decido.
Por este Juízo foi determinado em sentença "julgo procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte demandada proceda com a demolição da obra localizada na Rua José Epaminondas, nº 96, Bairro Novo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa pela parte vencida" - ID n. 68753684.
No que se refere ao cumprimento das obrigações, a parte executada adimpliu com o valor devido - ID n. 92624872.
Em relação à obrigação de fazer, ao invés de realizar a demolição, houve a regularização da obra perante a parte exequente - ID n. 99858285.
Com efeito, inexistindo irresignação pela parte exequente, entendo pela sua anuência com o cumprimento das obrigações.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 05:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 09:27
Juntada de Ofício
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25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803171-11.2022.8.15.0181 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
EXECUTADO: JOSÉ CLAUDINO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
13/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:10
Juntada de petição de habilitação nos autos
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04/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 07:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSÉ CLAUDINO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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19/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2022 12:28
Mandado devolvido para redistribuição
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01/07/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:26
Outras Decisões
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30/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2022 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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