TJPB - 0856939-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE intimada a parte demandante para, caso exista algum outro contrato não identificado por esta perita, o qual deva ser analisado, seja informado a fim de que seja apresentado o documento original pela parte possuidora do documento.
Por se tratar de documento primordial, pede que o prazo para entrega do laudo pericial só comece a contar a partir da disponibilização da documentação requerida nos autos.
Em continuidade, solicita que as partes apresentem os quesitos relativos à perícia para que posteriormente possa ser agendada a coleta de provas, bem como, caso queiram, a indicação de assistentes técnicos. -
20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:00
Juntada de comunicações
-
08/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 21:36
Determinada diligência
-
09/02/2025 21:36
Nomeado perito
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09/02/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PAZ DA SILVA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamentos, foi surpreendida com a inclusão de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 167568497, que alega não ter celebrado.
De acordo com a Inicial, o empréstimo, conforme consta no extrato, foi firmado em julho de 2019, no valor de R$ 3.218,66, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 88,68, das quais 17 já foram descontadas (até o ajuizamento da ação).
Afirma a demandante que desconhece completamente a contratação e alega que o desconto em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, tem prejudicado seu sustento.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança referente ao suposto contrato de empréstimo consignado.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 3.309,06, bem como pela condenação, em danos morais, do valor de R$ 10.000,00.
Decisão de Id. 55642563 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Na Petição de Id. 41833791 o Banco promovido informou a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander, requerendo a retificação do polo passivo, ante a extinção do primeiro.
Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação no Id. 55642563, suscitando, preliminarmente, a existência de conexão entre as ações de n° 0857018-65.2020.8.15.2001, 0856986-60.2020.8.15.2001, 0856720- 73.2020.8.15.2001, em trâmite, e a presente; a inépcia da Inicial, pela ausência de documentos indispensáveis; a ausência de interesse de agir, pela falta de demonstração do esgotamento da via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, anexando o suposto instrumento contratual e sustentando a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Além disso, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, por ter ajuizado lide manifestamente temerária, impondo-se o pagamento de multa, a ser fixada nos termos do art. 81, do CPC.
O banco acostou o contrato no Id. 57531489.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 57806108).
Impugnação à Contestação no Id. 61587433.
No Despacho de Id. 66344656 foram determinadas diligências para constatar se a autora residia no endereço informado na Inicial.
Certidão do Meirinho de Id. 66688061 informa que deixou de intimar a autora, em virtude de não ter sido localizada no endereço indicado e não saberem informar nada acerca da mesma.
Apesar disso, na Petição de Id. 70478467 juntou os comprovantes de residência e ratificou que residia no endereço da Inicial.
Na Petição de Id. 76115474 o promovido requereu que fosse deferido o pedido de expedição de mandado à autora para que se manifestasse se tem ciência do conteúdo, das razões da demanda e do interesse no prosseguimento do feito.
Decisão de Id. 76819189 determinou a intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo.
Juntada resposta pela autora no Id. 78236476, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho de Id. 85203745 determinou a intimação do banco promovido para se manifestar acerca da petição retro.
Em resposta, o demandado informou que não concordava com o julgamento antecipado da lide (Id. 85686294).
Por fim, após ter sido intimada, a autora apresentou cópia de seus documentos pessoais.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que, antes de dar seguimento ao presente feito se faz necessário o cumprimento de diligências, a fim de viabilizar o saneamento do feito e a posterior prolação da Sentença.
Observa-se na Petição de Id. 41833791, o banco promovido requereu a retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander, com a substituição do primeiro pelo segundo.
No entanto, até o presente momento, não houve decisão acerca do referido pedido.
Acerca de tal fato o § 1º, do art. 109, do CPC, prevê que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Diante disso, antes de decidir acerca do pedido de substituição processual, determino que seja intimado o autor, para se manifestarem acerca do pedido de sucessão processual, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio poderá implicar na substituição do polo ativo da execução.
Ademais, apesar de ter sido requerido o julgamento antecipado da lide pelo autor na Petição de Id. 78236476, verifica-se que o promovido não concordou (Id. 85686294).
Sendo assim, a fim de afastar eventual alegação de nulidade do feito, por não te sido oportunizado às partes a especificação das provas que pretendem produzir, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 05:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856939-86.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PAZ DA SILVA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamentos, foi surpreendida com a inclusão de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 167568497, que alega não ter celebrado.
De acordo com a Inicial, o empréstimo, conforme consta no extrato, foi firmado em julho de 2019, no valor de R$ 3.218,66, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 88,68, das quais 17 já foram descontadas (até o ajuizamento da ação).
Afirma a demandante que desconhece completamente a contratação e alega que o desconto em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, tem prejudicado seu sustento.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança referente ao suposto contrato de empréstimo consignado.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 3.309,06, bem como pela condenação, em danos morais, do valor de R$ 10.000,00.
Decisão de Id. 55642563 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Na Petição de Id. 41833791 o Banco promovido informou a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander, requerendo a retificação do polo passivo, ante a extinção do primeiro.
Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação no Id. 55642563, suscitando, preliminarmente, a existência de conexão entre as ações de n° 0857018-65.2020.8.15.2001, 0856986-60.2020.8.15.2001, 0856720- 73.2020.8.15.2001, em trâmite, e a presente; a inépcia da Inicial, pela ausência de documentos indispensáveis; a ausência de interesse de agir, pela falta de demonstração do esgotamento da via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, anexando o suposto instrumento contratual e sustentando a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Além disso, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, por ter ajuizado lide manifestamente temerária, impondo-se o pagamento de multa, a ser fixada nos termos do art. 81, do CPC.
O banco acostou o contrato no Id. 57531489.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 57806108).
Impugnação à Contestação no Id. 61587433.
No Despacho de Id. 66344656 foram determinadas diligências para constatar se a autora residia no endereço informado na Inicial.
Certidão do Meirinho de Id. 66688061 informa que deixou de intimar a autora, em virtude de não ter sido localizada no endereço indicado e não saberem informar nada acerca da mesma.
Apesar disso, na Petição de Id. 70478467 juntou os comprovantes de residência e ratificou que residia no endereço da Inicial.
Na Petição de Id. 76115474 o promovido requereu que fosse deferido o pedido de expedição de mandado à autora para que se manifestasse se tem ciência do conteúdo, das razões da demanda e do interesse no prosseguimento do feito.
Decisão de Id. 76819189 determinou a intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo.
Juntada resposta pela autora no Id. 78236476, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho de Id. 85203745 determinou a intimação do banco promovido para se manifestar acerca da petição retro.
Em resposta, o demandado informou que não concordava com o julgamento antecipado da lide (Id. 85686294).
Por fim, após ter sido intimada, a autora apresentou cópia de seus documentos pessoais.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que, antes de dar seguimento ao presente feito se faz necessário o cumprimento de diligências, a fim de viabilizar o saneamento do feito e a posterior prolação da Sentença.
Observa-se na Petição de Id. 41833791, o banco promovido requereu a retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander, com a substituição do primeiro pelo segundo.
No entanto, até o presente momento, não houve decisão acerca do referido pedido.
Acerca de tal fato o § 1º, do art. 109, do CPC, prevê que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Diante disso, antes de decidir acerca do pedido de substituição processual, determino que seja intimado o autor, para se manifestarem acerca do pedido de sucessão processual, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio poderá implicar na substituição do polo ativo da execução.
Ademais, apesar de ter sido requerido o julgamento antecipado da lide pelo autor na Petição de Id. 78236476, verifica-se que o promovido não concordou (Id. 85686294).
Sendo assim, a fim de afastar eventual alegação de nulidade do feito, por não te sido oportunizado às partes a especificação das provas que pretendem produzir, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:36
Determinada diligência
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar, em 5 (cinco) dias, cópias idênticas (frente e verso) de sua cédula de identidade civil, uma vez que a inicial está instruída com cópia (fotografia) apenas de um dos lados.
Aguarde-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:29
Determinada diligência
-
13/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:03
Determinada diligência
-
31/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:38
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:19
Outras Decisões
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17/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 05:59
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 22:15
Juntada de informação
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28/03/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 22:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/03/2022 15:46
Recebidos os autos.
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15/03/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/03/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:39
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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