TJPB - 0822345-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DE MELO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822345-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0822345-75.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANAINA ALENCAR LINS(*36.***.*93-55); TIAGO VIEIRA DE MELO(*46.***.*51-88); CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(33.***.***/0001-27); NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TIAGO VIEIRA DE MELO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambos qualificados nos autos.
Afirma ser participante do plano coletivo CASSI Família I, administrado pela empresa demandada e portador das seguintes doenças: CID-10: F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); F90.0 (distúrbios da atividade e da atenção) e G40 (Epilepsia).
Aduz ter solicitado sessões de eletroconvulsoterapia e o procedimento foi negado pelo plano de saúde demandado.
Ao final requereu justiça gratuita, tutela antecipada com o deferimento de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia além de uma indenização por danos morais.
Custas iniciais pagas (Id.57373153).
Tutela antecipada deferida (Id.57580274).
Em contestação, o demandado informa que inexiste qualquer obrigação legal ou contratual que determine o custeio do procedimento solicitado.
Informa que é entidade autogestão e o plano existente entre as partes não se submete às normas da Lei 9.656/98, por ter sido firmado antes do início de sua vigência.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.58576417).
Na réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.60947827).
Intimadas a especificarem provas, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id.63314992). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo.
Destaquem-se julgados nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016, grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.Recurso Especial provido." (REsp 1684207/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Assim, sendo o plano de saúde demandado gerido na modalidade autogestão, o CDC é inaplicável ao julgamento do presente litígio, nos termos da Súmula 608 do STJ[1].
Logo, afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil e, ainda, da Lei 9.656/98 e demais normas editadas pelo órgão regulamentador.
O cerne da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do fornecimento, pelo plano de saúde, de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) ao autor, conforme prescrição médica, tendo em vista que a demandada não impugnou a necessidade do tratamento.
Alega, apenas, que não tem o dever de arcar com os custos do tratamento.
Observa-se que o autor aderiu ao plano de saúde ofertado pela demandada em 29/01/1997 (Id. 58575784), sendo anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998 e não foi adaptado pelo contratante, razão pela qual referido regramento legal não se aplica ao caso, conforme precedente qualificado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal (RE 948634, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, julgado em 20/10/2020, Dje 17.11.2020).
No julgamento do RE 948636, o Supremo Tribunal Federal fico a seguinte tese (Tema 123/STF): “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” (RE 948634, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, Proc.
Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-274, Divulg. 17/11/2020, Public. 18/11/2020).
Sendo assim, eventual abusividade do contrato em análise deve ser aferida com base no Código Civil de 2002, que, em seu art. 2.035, parágrafo único, dispõe: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. É inequívoco que a recusa do custeio do exame objeto da presente lide se deu com o fundamento de que o este não estaria contemplado na Tabela Geral de Auxílios – TGA, tabela esta imposta unilateralmente pela parte ré aos seus beneficiários.
Todavia, se no contrato firmado entre as partes há cláusula de cobertura dos procedimentos previstos na Tabela Geral de Auxílios do Plano, e este, por sua vez, enumera diversos exames e tratamentos, não há razoabilidade na exclusão de exames mais modernos que ainda não foram inseridos na Tabela, a qual é elaborada unilateralmente pela operadora do plano de saúde, que sabidamente possui interesses preponderantemente econômicos.
De acordo com os autos do processo, o paciente sofre de transtorno psiquiátrico grave e refratário, classificado como depressão recorrente grave sem sintomas psicóticos.
Ainda consta que o paciente já fez uso de diversas drogas e não conseguiu um resultado exitoso.
O entendimento jurisprudencial é de que a operadora do plano de saúde pode prever a exclusão de cobertura de determinadas doenças, mas não pode restringir a amplitude do tratamento para as doenças cobertas contratualmente.
Cito precedentes recentes acerca do tema: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ARESTO PARADIGMA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM QUADRO DEPRESSIVO GRAVE.
PRESCRIÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
REALIZAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS.
SEM MELHORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A ENFERMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que a paciente foi diagnosticada com quadro depressivo grave, necessitando urgentemente de sessões de convulsoterapia, porquanto não tem apresentado resposta positiva aos demais tratamentos.
Nesse contexto, o STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente.
Além disso, a Corte Superior admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS, quando preenchidos alguns requisitos, dentre eles, a ausência de substituto terapêutico, comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.
Portanto, devidamente preenchidos os requisitos acima, impõe-se a manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.” (TJPB; AC 0854864-74.2020.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 27/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1954974/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em16/11/2021, DJe 18/11/2021) Desse modo, é obrigação da demandada custear as sessões de eletroconvulsoterapia, solicitadas pelo médico que o acompanha, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, com violação ao princípio da dignidade humana.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o autor necessitava do tratamento complementar com eletroconvulsoterapia, conforme laudos médicos acostados à inicial e devem ser custeadas pelo plano demandado (Id. 57083766 e 57083766).
DANO MORAL Com a recusa na autorização do tratamento, a seguradora deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que restou demonstrado nos autos.
Na hipótese, a justificativa de que o tratamento não constava na Tabela Geral de Auxílios do Plano se monstra insuficiente a justificar a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por profissional de saúde para controle da doença e preservação da vida do autor.
Por outro lado, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Nesse passo, entendo razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o plano demandado a fornecer/autorizar as 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia, caso ainda não tenha fornecido, além do pagamento, a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ).
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (Id.57580274).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º , do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição [1] Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. -
13/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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07/08/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 11:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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