TJPB - 0828985-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 19:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0828985-26.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por AUTOR: JOSE RENATO DA NÓBREGA em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA Na petição protocolada no evento retro, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação dos demandados, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte autora que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogados pelos réus.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 12 de setembro de 2024 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:38
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora requereu, em petição última, dilação no prazo para cumprimento do Despacho de Id. 91451523.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação, concedendo ao Autor o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, para o devido cumprimento da Decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 15 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. -
04/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. -
14/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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