TJPB - 0801286-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 23:21
Outras Decisões
-
13/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801286-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801286-65.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: APOGEE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO.
GARANTIDOR DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS.
INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
DESCUMPRIMENTO DOS RÉUS AOS TERMOS DO CONTRATO.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXEQUÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS JUDICIALIZADOS. 1.
Não sendo demonstrado pelo Embargante a consistência de seus argumentos, restam prejudicadas as teses alegadas, em sede de embargos à execução.
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução judicializados pelos Executados no feito principal da Execução (Proc. 0840257-61.2017.8.15.2001), APOGEE COMERCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA e seus representantes legais: LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, na qual suscita, preliminarmente, os Embargantes da ilegitimidade ativa do Exequente: BANCO DO BRASIL S/A, afirmando ser o Fundo de Garantia de Operações – FGO, parte legítima para demandar em juízo no polo ativo da ação Executiva.
No mérito, combateram as teses do Autor/embargado, afirmando a abusividade das taxas e tarifas (Juros remuneratórios e comissão de permanência) aplicada à avença.
Assim, pugnaram a concessão da justiça gratuita e a procedência dos Embargos para ser declarada a inexigibilidade do título executivo que deu origem à Execução, Proc. 002849-89.2023.8.15.2001.
Juntaram documentos.
Resposta não oferecida pelo Banco Embargado. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o feito da Execução, Proc. 0840257-61.2017.8.15.2001, em apenso, lastreia-se em dívida líquida, certa e exigível, decorrente da inadimplência dos Reclamantes ao montante de R$ 189.678,95, o que alegam os Embargantes, das taxas e tarifas abusivas oriundas da cobrança indevida de juros e comissão de permanência. - Da Legitimidade ativa do Banco do Brasil S/A.
Afirmam os Embargantes, em sede preliminar de defesa, que o BANCO DO BRASIL S/A não deve figurar na lide Executiva, por entender que o Fundo de Garantia de Operações – FGO, garantiu o débito no percentual de 71,00%, conforme garantia complementar, colacionada pela Instituição financeira Embargada, consoante Id 9263792.
Ora.
Ao que sustentam os Embargantes tenho que melhor sorte não lhes traduz, uma vez que o Fundo Garantidor de Operações, instituído pela Lei 12.087 /2009, participa na operação como garantia complementar às demais garantias apresentadas pelos mutuários, não desobrigando os devedores do pagamento da dívida, porque não se trata de seguro de crédito ou venda casada de seguro.
Ademais, o art. 4º, do Estatuto do FGO dispõe que o fundo será administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil.
Portanto não há de falar em ilegitimidade ativa do Banco do Brasl S/A pela garantia do fundo de operações - FGO no contrato.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. 1.
FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES-FGO.
GARANTIA DE OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO DEVEDOR DO PAGAMENTO DO DÉBITO. 2.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. 3.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1.
A garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO não isenta o devedor do pagamento integral da obrigação assumida no contrato. 2.
Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004247-56.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.11.2019). (TJ-PR - APL: 00042475620178160115 PR (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA PELO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Legitimidade ativa.
O Fundo Garantidor de Operações, instituído pela Lei 12.087/2009, participa na operação como garantia complementar às demais garantias apresentadas pelo mutuário, não desobrigando o devedor do pagamento da dívida, portanto não falar em ilegitimidade ativa da cooperativa exequente pela garantia do fundo de operações - FGO no contrato.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50859744320238090112 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), publicado no DJE 30.05.2023). "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Fundo Garantidor de Operações (FGO) - Garantia complementar que não se confunde com seguro de crédito – Possibilidade de cobrança da integralidade da dívida pela instituição financeira – Inexistência de excesso de execução, iliquidez e ilegitimidade ativa - Recurso improvido.". (TJ-SP - AC: SP 1031386-30.2020.8.26.0002, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 05/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020).
Razão pela qual, rejeito a prefacial. -Da concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos Embargantes.
INDEFIRO, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pelos Executados, uma vez que não consta dos autos qualquer prova a respeito da hipossuficiência econômica alegada.
Passamos ao mérito.
Do caso, convém anotar que, toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, estes elencados no artigo 784, do Novo Código de Processo Civil, além daqueles a que a lei expressamente atribuir força executiva, nos moldes do respectivo inciso XII, consubstanciando-se em título líquido, certo e a exigível.
A liquidez diz respeito à exata determinação do “quantum debeatur” no próprio título ou, pelo menos, à determinabilidade do montante devido por simples cálculos aritméticos; a certeza, à existência do crédito determinada por escrito, cuja natureza do direito material subjetivo encontra-se evidente no título; e, a exigibilidade, ao implemento do termo ou condição a que o título se subordina.
Tais elementos devem ser considerados no momento do ajuizamento da ação, pois repugna a consciência jurídica que se dê a alguém a possibilidade de invadir o patrimônio alheio através do procedimento executivo sem que seja possuidor dos elementos indispensáveis para tanto.
Faltando qualquer destes requisitos formais, não há que se falar em título executivo.
Pelo disposto nos artigos 784, XII, do Código de Processo Civil e artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, é título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário.
Neste diapasão, inexiste qualquer vício formal quanto ao título executado nos autos em apenso, Proc. 002849-89.2023.8.15.2001.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE NÃO SE RESOLVE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 10/2015, QUE ALTEROU O ART. 6º-A, §2º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REFERÊNCIA: JULGAMENTO ORGÃO ESPECIAL - 0012869-68.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA).
MATÉRIA ESTRANHA À CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA MANIFESTA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Quanto ao alegado excesso de execução, é cediço que para que possa ser formado o convencimento do juiz com a consequente decisão acerca do objeto do processo, é fundamental a colheita das provas.
O fato probando, isto é, o fato objeto da prova é o fato controvertido, já que, as alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente evidenciar que uma determinada alegação é verdadeira. (APELAÇÃO.
Proc. 0031974-20.2014.8.19.0209.
Des.
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ).
Destarte, no caso em testilha, não se acolhe a tese do requerente, eis que não restou demonstrado qualquer demasia, sequer abusividade nas taxas e tarifas fixadas na avença, tampouco a inexigibilidade do título executivo, inexistindo, portanto, a produção de prova neste sentido.
Ademais, é cediço que incumbia ao embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, inexistindo nos autos qualquer prova contundente capaz de demonstrar da irregularidade alegada.
Senão, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Reflexivamente, quanto às taxas de juros e comissão de permanência aplicadas na transação, tenho que tais alegações não se fundam como consistentes, ao ponto que a exigência legal do art. 330, § 2º do NCPC é para que o autor na pretensão de se revisionar Contrato questionado, discrimine às obrigações que pretende controverter e indique o valor incontroverso do débito; o que não fizeram os Embargantes.
Os Executados não apresentaram qualquer memória discriminada de cálculo, tampouco colacionaram cópia do Contrato objeto da lide.
Assim, afasto qualquer pretensão dos Embargantes nesse sentido.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se declarar a inexigibilidade do título, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como elementos que possibilitem à procedência dos Embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões preliminares arguidas em sede de defesa, escudada no art. 487, I c/c art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos Embargantes, para determinar o prosseguimento da ação de Execução.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão ao feito Executivo, Proc. 0840257-61.2017.8.15.2001.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.R.I.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2022 09:37
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/06/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 22:38
Decorrido prazo de ELCIA GAIO NESELLO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:38
Decorrido prazo de LUIS OLAVO NESELLO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:38
Decorrido prazo de APOGEE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 04:39
Decorrido prazo de ELCIA GAIO NESELLO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:39
Decorrido prazo de LUIS OLAVO NESELLO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:39
Decorrido prazo de APOGEE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 11:29
Deferido o pedido de
-
21/05/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/01/2021 10:38
Declarada incompetência
-
18/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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