TJPB - 0831882-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:05
Determinada diligência
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15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90205946: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDIFÍCIO ATLÂNTICO SUL RESIDENCE em face da VERTICAL ENGENHARIA LTDA., na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência para produção de prova pericial antecipada, determinando-se a realização de vistoria técnica no imóvel objeto da demanda.
Diz o Promovente que o Condomínio foi idealizado como um empreendimento de alto padrão.
Acontece que, após a entrega do empreendimento, em meados de novembro de 2013, foram observadas a existência de várias irregularidades e vícios de construção em diversos locais da edificação.
Alega que, pouco tempo depois da entrega começaram a surgir problemas no empreendimento, tendo o síndico à época acionado administrativamente a construtora, bem como gerou processos judiciais em face da construtora, sem que os problemas tivessem sido sanados até o presente momento.
Afirma que, em julho de 2020, as unidades 301 e 302 contrataram uma perícia a fim de vistoriar e emitir parecer técnico acerca dos problemas apresentados nas unidades que persistiam desde o ano de 2016.
Em 27 de julho de 2022 o próprio condomínio também contratou uma empresa especializada em engenharia diagnóstica para a mesma finalidade.
Aduz que a empresa emitiu um parecer técnico, em que foram apontadas diversos vícios de construção, decorrentes do não atendimento das normas técnicas ou negligência no ato de concepção da edificação.
Alegam que, apesar de terem sido notificadas em setembro de 2022, as promovidas se mantiveram silentes e nada fizeram para solucionar os problemas encontrados no empreendimento.
Por estas razões, os Promoventes requerem a concessão da tutela provisória de urgência para que este Juízo determinasse a produção de prova pericial antecipada, determinando-se a realização de vistoria técnica no imóvel objeto da demanda, a fim de apurar os vícios construtivos ainda presentes no imóvel.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Dispõem os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Sobre cautelares leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A instrumentalidade da tutela cautelar faz com que tal espécie de tutela sirva como instrumento apto a garantir que o resultado final do processo seja eficaz, significando que tal resultado tenha condições materiais para gerar os efeitos práticos normalmente esperados.
O próprio nome do instituto – cautelar – expressa de maneira clara a ideia de que essa espécie de tutela presta-se a garantir, acautelar, assegurar alguma coisa, que é, como foi visto, justamente o resultado final do processo principal.
A característica analisada da tutela cautelar refere-se, essencialmente, à função de proteger o resultado final do processo principal, seja esse de conhecimento, seja de execução.
Nesse ponto de vista, qualquer processo que não gere o conhecimento ou satisfação do direito material, mas somente prepare o caminho para tais realizações, poderá ser considerado como processo cautelar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.470).
A medida manejada pela parte autora é tutela antecipada cautelar com a finalidade de produção antecipada de prova pericial.
Assim, para que possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da probabilidade do direito por ela afirmado e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo e, no caso em pauta, vê-se que os requisitos exigidos à espécie não se fazem presentes.
A probabilidade do direito é apontada pelos laudos de engenheiros colacionados aos autos (Id. 74430431 e ss), apontando, em tese, para um vício na construção.
No entanto, conforme narrado pela própria autora esta possui ciência dos apontados vícios desde o ano de 2016, ou, levando-se em consideração a notificação apresentada desde julho de 2022, mas somente ingressou com esta demanda em outubro de 2023.
Nesse sentido, entendo que não se afigura demonstrado o perigo de dano.
Em sendo assim, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelos fundamentos expostos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 11:46
Recebidos os autos.
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13/05/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 18:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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