TJPB - 0800525-64.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 22:04
Juntada de Alvará
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28/11/2024 22:04
Juntada de Alvará
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27/11/2024 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA ZULEIDE FERNANDES DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800525-64.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RAIMUNDA ZULEIDE FERNANDES DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO RAIMUNDA ZULEIDE FERNANDES DE LIMA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.89129594).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id.89315947: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 10:16
Homologada a Transação
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30/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ZULEIDE FERNANDES DE LIMA - CPF: *19.***.*44-04 (AUTOR).
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22/02/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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