TJPB - 0801813-57.2018.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:00
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801813-57.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDOMAR ARAUJO LEITE EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam a parte, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, id. 91812112, sob pena de protesto Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 10 de junho de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
10/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 14:49
Juntada de Alvará
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16/05/2024 14:49
Juntada de Alvará
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16/05/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Alvará
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15/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801813-57.2018.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LINDOMAR ARAUJO LEITE EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme valores informados na petição de id. 83260059: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários (id. 75275303), devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/05/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 17:37
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/08/2023 08:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/07/2023 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 26/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:39
Juntada de despacho
-
03/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 05:16
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 01:32
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 20/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2020 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:33
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:32
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2020 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2020 05:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 00:17
Outras Decisões
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16/12/2019 20:14
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 18/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 08:48
Conclusos para despacho
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25/10/2019 15:06
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 13:40
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2019 13:14
Conclusos para decisão
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27/08/2019 09:00
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 26/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2019 13:22
Conclusos para despacho
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04/04/2019 00:21
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 03/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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