TJPB - 0801813-57.2018.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800661-17.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801813-57.2018.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LINDOMAR ARAUJO LEITE EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme valores informados na petição de id. 83260059: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários (id. 75275303), devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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22/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2023 09:39
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/05/2023 17:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 00:13
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:10
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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10/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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19/09/2022 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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17/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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08/04/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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08/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:16
Juntada de
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07/04/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:34
Recebidos os autos
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03/03/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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30/07/2020 19:32
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/07/2020 19:31
Transitado em Julgado em 27/07/2020
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28/07/2020 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:05
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAUJO LEITE em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:05
Prejudicado o recurso
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17/06/2020 11:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/06/2020 08:22
Conclusos para despacho
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12/06/2020 08:22
Juntada de Certidão
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12/06/2020 08:22
Juntada de Certidão
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11/06/2020 20:23
Recebidos os autos
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11/06/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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