TJPB - 0814896-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSIVAN JORVINO DA SILVA REU: VANESSA PEREIRA XAVIER, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença constante do ID. 115591483 do presente feito, no qual contende com JOSIVAN JORVINO DA SILVA.
Alega a embargante que a sentença teria incorrido em vício de omissão pois, apesar de ter declarado a nulidade do contrato de financiamento, não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário formulado em sua contestação, qual seja, a determinação de que a corré, VANESSA PEREIRA XAVIER, fosse compelida a restituir ao banco o valor do crédito que lhe foi repassado, a fim de que as partes retornassem ao status quo ante.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, o embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Ao tratar sobre a responsabilidade do banco réu, a sentença foi clara ao estabelecer o seguinte: “Sobre a responsabilidade do banco réu, destaco que a ocorrência de fraude integra o rol de riscos inerentes à atividade bancária, estando inserida no conceito jurídico de fortuito interno, principalmente considerando o fato de que o negócio foi firmado por terceiro, e não diretamente pelo autor.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, consolidada na súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Sendo assim, demonstrada a fraude no negócio jurídico celebrado, deve a instituição financeira e a empresa responderem, solidariamente, pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil e nos artigos 14 e 17 do microssistema consumerista, por não ter sido observado o dever de cautela na contratação.” Ou seja, a solidariedade passiva, conforme disciplinada nos arts. 264 e seguintes do Código Civil, confere ao credor, ora autor, o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores.
A consequência lógica e jurídica da condenação solidária é o surgimento do direito de regresso em favor do devedor solidário que satisfizer a dívida por inteiro, o qual poderá exigir de cada um dos codevedores a sua cota-parte.
Deste modo, a sentença embargada, ao estabelecer a solidariedade, implicitamente já assegurou ao BANCO VOTORANTIM S.A. o direito de buscar, em via própria, o ressarcimento junto à corré VANESSA PEREIRA XAVIER, caso venha a arcar com a totalidade da condenação.
Portanto, não há que se falar em omissão.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSIVAN JORVINO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSIVAN JORVINO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 116328576, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSIVAN JORVINO DA SILVA REU: VANESSA PEREIRA XAVIER, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSIVAN JORVINO DA SILVA em face de VANESSA PEREIRA XAVIER (CAMPINA ELETRICIDADES/GRUPO FERNANDE ME) e BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente contratou a empresa CAMPINA ELETRICIDADES/GRUPO FERNANDE ME para instalação de uma usina de energia fotovoltaica, tendo efetuado pagamentos que totalizam R$ 32.000,00, conforme comprovantes de PIX e pagamento via cartão de crédito de ids. 90200823 e 90200824.
Informa que o representante da empresa lhe teria informado de que seria mais rápido se fizesse um financiamento do contrato, mas não aceitou.
Quando o negócio foi fechado, recebeu um carnê com as prestações do financiamento.
Procurou a empresa ré para cancelar o financiamento, já que fez o pagamento de outra forma.
Diz que recebeu um comprovante de quitação (id. 90200831), no entanto, foi surpreendido com cobranças efetuadas pelo Banco Votorantim acerca de um contrato de financiamento de uma usina elétrica, no valor de R$ 60.933,43, e a negativação do seu nome.
Ao procurar o banco réu para resolver a situação, foi informado de que o referido comprovante era falso.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a retirada da restrição do CPF, declaração de nulidade do contrato de financiamento e danos morais.
Decisão de id. 91459900 concedeu gratuidade judiciária e a tutela de urgência.
Citado, o banco Votorantim apresentou contestação (id. 92647351).
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação.
Diz que o negócio foi realizado em 03/03/2022 e se tratou de financiamento de veículo automotor.
Defendeu a inexistência de responsabilidade sobre os danos sofridos pelo demandante.
Impugnação à contestação do Votorantim (id. 93626849).
Citada, a ré VANESSA PEREIRA XAVIER deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 99677305).
Em sede de especificação de provas, o autor requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e o banco Votorantim pugnou pelo julgamento da lide.
Designada audiência de instrução (id. 106481575).
Termo de audiência (id. 108401988 e PJE-MÍDIA).
Alegações finais do banco réu (id. 110687194) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação através da qual se pretende a declaração de nulidade contratual, bem como indenização por danos morais que alega o autor ter suportado em razão da conduta praticada pelos réus. É importante destacar que, em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à parte ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o autor firmou contrato com a empresa VANESSA PEREIRA XAVIER (CAMPINA ELETRICIDADES/GRUPO FERNANDE ME) para instalação de uma usina de energia fotovoltaica, tendo efetuado pagamentos que totalizam R$ 32.000,00, conforme comprovantes de PIX e pagamento via cartão de crédito de ids. 90200823 e 90200824.
Apesar de ter-lhe sido oferecido financiamento, não aceitou.
Quando o negócio foi fechado, recebeu um carnê com as prestações do financiamento.
Procurou a empresa ré para cancelar o financiamento, já que fez o pagamento de outra forma.
Diz que recebeu um comprovante de quitação (id. 90200831), no entanto, foi surpreendido com cobranças efetuadas pelo Banco Votorantim acerca de um contrato de financiamento de uma usina elétrica, no valor de R$ 60.933,43, e a negativação do seu nome.
Ao procurar o banco réu para resolver a situação, foi informado de que o referido comprovante era falso.
A ré VANESSA PEREIRA XAVIER, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo-lhe decretada a revelia.
Como consequência – e considerando que o ponto controvertido da demanda é matéria de fato –, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O banco Votorantim, em sua defesa, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, apontando que a assinatura se deu de forma digital com colheita de biometria facial e geolocalização, além de ter sido paga a primeira parcela do financiamento, apontando que o demandante tinha pleno conhecimento do pacto.
Verificando, portanto, a presença de verossimilhança mínima das alegações do promovente e hipossuficiência técnica, plenamente cabível a aplicação da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, cumpria aos réus comprovarem eventual excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram.
O pagamento integral do serviço foi feito pelo autor da seguinte forma: R$ 20.000,00 via PIX (comprovante no id. 90200823), sendo R$ 10.000,00 em 29/04/2022 e R$ 10.000,00 em 11/05/2022 e R$ 12.000,00 via cartão de crédito – comprovante no id. 90200824).
Não havia razão, portanto, para realizar um financiamento.
Além disso, a assinatura aposta no contrato (id. 90200830 - Pág. 7) é totalmente divergente da assinatura constante na procuração (id. 90200814 - Pág. 1).
As provas dos autos coincidem com o depoimento prestado pelo autor e pelas duas testemunhas por ele arroladas.
O Sr.
Laércio – vendedor responsável pelo negócio –, confirmou que o pagamento do contrato foi feito pelo autor via PIX e o restante via cartão de crédito.
Informa que não tomou conhecimento do contrato de financiamento.
A testemunha Shermishon Pherikllys também foi vítima da empresa ré, tendo sido feito contrato de financiamento das placas voltaicas em seu nome à sua revelia (processo nº 0812786-12.2024.8.15.0001).
Resta evidente, portanto, que o autor não anuiu à contratação do financiamento de id. 90200830 e foi vítima de fraude.
Sobre a responsabilidade do banco réu, destaco que a ocorrência de fraude integra o rol de riscos inerentes à atividade bancária, estando inserida no conceito jurídico de fortuito interno, principalmente considerando o fato de que o negócio foi firmado por terceiro, e não diretamente pelo autor.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, consolidada na súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Sendo assim, demonstrada a fraude no negócio jurídico celebrado, deve a instituição financeira e a empresa responderem, solidariamente, pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil e nos artigos 14 e 17 do microssistema consumerista, por não ter sido observado o dever de cautela na contratação.
Quanto ao dano moral, resta evidente.
O autor não só foi cobrado como teve seu nome negativado por dívida que não contratou.
Demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa do autor, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquele foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da parte demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor sofreu inegável abalo de crédito, após a inclusão em banco de devedores, motivada por dívida eivada de nulidade.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de id. 91459900; - Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu e a inexigibilidade dos valores decorrentes do contrato de financiamento de id. 90200830 - Pág. 1; - CONDENAR os promovidos, solidariamente, a indenizarem o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 4 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução por videoconferência, designo o dia 25 de fevereiro 2025, às 10h00, através da plataforma zoom.
Na oportunidade, será colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes.
Abaixo segue link e dados para acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0814896-81.2024.815.0001 Horário: 25 fev. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*35.***.*65-20?pwd=FoVWXiCnO3qRboUalzbYdrrkQhRawH.1 ID da reunião: 835 7496 5520 Senha: 055221 Ficam as partes intimadas (providência já adotada pelo gabinete), via Diário Eletrônico, para comparecimento à audiência aqui designada e apresentação de rol de testemunhas, em até 05 dias.
A intimação da parte promovente para os fins aqui expostos também deverá ser feita pessoalmente, através de expedição de mandado, já que será colhido o seu depoimento.
No mandado, deve ser consignada a possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Após a realização da audiência de instrução, este juízo analisará o pedido de expedição de ofício formulado na peça de Id. 102119426.
Campina Grande (PB), 23 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
23/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandante intimado para, querendo, dizer sobre o documento juntado pelo banco réu no id. 100270737, em até 15 dias.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia de Vanessa Pereira Xavier.
Intimem-se Josivan e Banco Votorantim para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:44
Decretada a revelia
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA XAVIER em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O AR de citação de VANESSA PEREIRA XAVIER está assinado por terceiro, a citando se trata de pessoa física e o seu endereço não representa condomínio edilício ou horizontal, ou seja, a citação não é válida.
Em razão disso, necessária a repetição do ato, através de mandado.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expedir mandado de citação para Vanessa.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 15 dias, apresentar impugnação à contestação já apresentada pelo Banco Votorantim.
Campina Grande (PB), 26 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:36
Outras Decisões
-
26/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSIVAN JORVINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente da juntada do ofício retro. -
05/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVAN JORVINO DA SILVA - CPF: *10.***.*00-49 (AUTOR).
-
03/06/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante informou já constar, nos autos, extrato de sua conta bancária (id. 90200837).
A documentação trazida consiste, apenas, em extrato da conta na Caixa Econômica Federal.
Deixou de juntar extratos bancários das contas localizadas no SNIPER (id. 90274163), faturas dos cartões de crédito de que é titular e última declaração de imposto de renda na íntegra, sem quaisquer justificativas.
O despacho (ID 90274160) determinou que o promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda, na íntegra; fatura de todos os cartões de que seja titular, com detalhamento de despesas; e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, inclusive poupanças (conforme listadas no id. 90274163), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814896-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos - e não) apenas da CEF, e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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